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TRT15 08/04/2019 -Pág. 10474 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019

10474

trabalhista em face de CONDOMÍNIO DOS ALECRINS, alegando,
em síntese, irregularidades no contrato de trabalho e formulou os
pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$
53.797,18 (cinquenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e
Juiz(íza) do Trabalho

dezoito centavos). Anexou procuração e documentos.

Sentença

Regularmente notificada, a ré apresentou defesas e documentos

Processo Nº RTOrd-0011557-37.2018.5.15.0122
AUTOR
VALDEMAR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO FRANCISCO SILVA(OAB:
300846/SP)
RÉU
CONDOMINIO DOS ALECRINS
ADVOGADO
DEMETRIUS ADALBERTO
GOMES(OAB: 147404/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

fora do prazo assinalado pelo Juízo. Determinada a realização de
perícia. Laudo pericial encartado (Id 13e0eb0). Cientes as partes.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Conciliação final infrutífera.

É o relatório.

- CONDOMINIO DOS ALECRINS
- VALDEMAR ANTONIO DA SILVA
Decido.

II -FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

MÉRITO

Fundamentação
REVELIA E CONFISSÃO

Determinou o Juízo (Id ec671e3) que a ré apresentasse defesa no
prazo de 20 (vinte) dias após a efetiva citação/notificação, sob pena
de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Processo: 0011557-37.2018.5.15.0122
AUTOR: VALDEMAR ANTONIO DA SILVA
RÉU: CONDOMINIO DOS ALECRINS

Conforme documento anexado ao Id 586f579, a ré foi devidamente
notificada/citada em 13/09/2018, porém apresentou
defesa/manifestação somente em 22/10/2018 (Id 4db5fde), ou seja,
fora do prazo fixado pelo Juízo, atraindo a penalidade cominada de
forma clara e inequívoca pelo Juízo.

Cumpre frisar que não se verifica nenhum prejuízo processual a
qualquer das partes pelo fato de se determinar que a
defesa/contestação fosse apresentada no sistema PJ-e conforme
determinado, ainda mais quando restou assegurado à litigante
prazo bem superior àquele assinalado pelo art. 841 da CLT.
SENTENÇA
E ainda que superado, ficou consignado no despacho a
possibilidade da parte comunicar a existência de proposta de
composição amigável (acordo), evidenciando que a qualquer tempo
poderia ser designada audiência para conciliação, ou ainda
facultando-se às partes a apresentação de petição de acordo.

I-RELATÓRIO

Portanto, a ausência de apresentação de defesa pela ré no prazo
consignado impõe a aplicação da revelia e confissão quanto à

VALDEMAR ANTONIO DA SILVA ajuíza a presente ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132671

matéria de fato, a teor do que dispõe a Súmula 74 do C. TST.

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