2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
10473
Sentença ilíquida.
Distribuída a ação a partir da vigência da Lei 13.467/2017, devidos
os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da
A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais
CLT.
lacunas pela estimativa média. Juros de mora na forma
estabelecida pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, devendo ser
Nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários
calculados sobre o valor corrigido monetariamente (Súmulas 200 e
advocatícios em 10% a incidir sobre o valor apurado em liquidação
381 do C. TST) e computados da data da propositura da demanda
ao advogado da autora e 10% sobre o valor do pedido referente à
(art. 883 da CLT). Correção monetária tendo como marco inicial o
multa do art. 22 da Lei 8.036/90 ao procurador da ré.
vencimento de cada obrigação considerando-se o mês seguinte ao
da prestação dos serviços para as verbas integrantes do complexo
Quanto a aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT, será analisado em
salarial (Súmula 381 do C. TST). Acerca do índice de correção a ser
momento processual oportuno, qual seja, na fase de
utilizado, trata-se de questão a ser debatida/decidida por ocasião da
liquidação/execução.
fase de liquidação/execução, com observância da legislação então
vigente/aplicável.
Não houve condenação ao pagamento de honorários periciais,
razão pela qual a autora não possui interesse na questão
Tendo em vista a natureza da verba deferida, descabem descontos
(declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da
fiscal e previdenciário.
CLT).
Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração
Enquanto não reconhecida/declarada a inconstitucionalidade do art.
somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos
791-A da CLT pelo STF, entendo como válido o dispositivo, eis que
legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais
a possibilidade de condenação da parte hipossuficiente em
requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos.
honorários de sucumbência não é empecilho de acesso à justiça,
tendo em vista a previsão contida no § 4º do art. 791-A da CLT.
Custas pela ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor
de R$ 30.000,00 arbitrados provisoriamente à condenação, estando
JUSTIÇA GRATUITA
isenta do seu recolhimento (art. 790-A, I, da CLT).
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à
Ante o valor da condenação (art. 496, § 3º, III, do NCPC e Súmula
autora, considerando que sua remuneração por ocasião da
303, I, "c", do C. TST), dispensado o reexame necessário.
aposentadoria (dezembro/2016) alcançava o patamar de R$
7.080,94, ou seja, bem superior a 40% do limite máximo dos
Intimem-se as partes.
benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 790, § 3º,
da CLT).
Nada mais.
III - DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, observando-se a prescrição
delimitada, no mérito resolvo julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista por
MILKA LOPES SILVA TARTARI em face do MUNICÍPIO DE
SUMARÉ, nos termos da fundamentação, que desde já fica fazendo
parte integrante deste dispositivo.
Em 5 de Abril de 2019.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos
honorários de sucumbência.
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