2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
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Intime-se a reclamada para apresentar cálculos de liquidação de
f) IMPOSTO DE RENDA: por ora, deverá ser apurada apenas a
sentença, observando os comandos do julgado e os critérios abaixo
BASE DE CÁLCULOS, discriminando-se individualmente cada uma
especificados, no prazo de 10 dias.
das verbas tributáveis e o respectivo somatório. FRISA-SE que não
se apura IR antecipado, visto que o valor a ser retido será
Após o prazo acima concedido, o reclamante terá também 10 dias,
calculado somente quando da LIBERAÇÃO do numerário ao
independentemente de nova intimação, para:
reclamante, conforme tabela vigente na época, por determinação
1) Apresentar eventual impugnação, onde deverá apontar de forma
legal. Atentem-se as partes ao disposto na Instrução Normativa nº
detalhada e fundamentada os itens e valores de que discorda.
1.500/2014, da Receita Federal.
Neste caso, deverá juntar os cálculos que entende corretos;
2) Na hipótese de a reclamada não oferecer cálculos, deverá o
Dracena/SP, 27/03/2019.
autor apresentar a sua conta de liquidação.
Notificação
Se nenhuma das partes apresentar cálculos, será determinada a
realização de perícia contábil.
* CRITÉRIOS PARA A CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS:
a) PLANILHAS DE CÁLCULOS: devem ser confeccionadas de
Processo Nº Pet-0010062-43.2019.5.15.0050
AUTOR
LUIZ CARLOS GONCALVES
ADVOGADO
RAFAEL ABILIO NOGUEIRA(OAB:
409979/SP)
RÉU
ADILSON JOSE CARVALHO
ADVOGADO
JOSE MARINHO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 108253/SP)
forma clara e detalhada, acompanhadas de notas explicativas e
demonstrativos das operações efetuadas, de forma a facilitar a
análise e a compreensão da parte contrária e do Juízo;
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON JOSE CARVALHO
b) CORREÇÃO MONETÁRIA: incide a partir do momento em que a
obrigação se tornou exigível, sendo que, em relação aos salários,
VARA DO TRABALHO DE DRACENA
será computada a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da
prestação dos serviços;
c) HORAS EXTRAS e HORAS IN ITINERE: anexar planilhas
mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e a quantidade
de horas obtidas, atentando-se para o teor do item "a", bem como
os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se, portanto, férias
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 001006243.2019.5.15.0050
usufruídas, licenças, faltas, feriados, DSR's e eventuais
afastamentos;
d) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: apurar somente a cota do
empregado (a ser retida de seu crédito), calculada sobre todas as
verbas de natureza salarial discriminadas na sentença;
e) JUROS DE MORA: devem incidir somente AO FINAL dos
cálculos, no resumo geral, após apuradas todas as verbas (nunca
embutir juros mês a mês). Importante seguir tal determinação para
evitar-se a sobreposição de juros nas futuras atualizações da dívida.
Frise-se que devem ser aplicados sobre o TOTAL do principal já
atualizado, após a dedução da contribuição previdenciária do
empregado. Incidem à razão de 1% ao mês, pro rata die, simples, a
partir do ajuizamento da ação;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132343
Em 28 de março de 2019, na sala de sessões da VARA DO
TRABALHO DE DRACENA/SP, sob a direção do Exmo(a). Juiz
MAURICIO TAKAO FUZITA, realizou-se audiência relativa a
PETIÇÃO número 0010062-43.2019.5.15.0050 ajuizada por LUIZ
CARLOS GONCALVES em face de ADILSON JOSE CARVALHO.