2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
9531
Isto posto, a 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto conhece os
No tocante a alegação de contradição entre o comando sentencial e
Embargos Declaratórios opostos por Ronnie Clayton Pereira na
a opção pelo não recebimento antecipado das férias contida nos
reclamação trabalhista que move contra a Empresa Brasileira de
Comunicados de Férias (Id. eafcc1c - pág. 1/5), observo que a
Correios e Telégrafos para negar-lhe provimento.
disparidade denunciada está amparada na leitura apressada que o
Intimem-se as partes.
requerente fez dos Documentos que contém em sua parte superior
Ribeirão Preto, em 11 de março de 2.019.
a seguinte anotação: "OPÇÕES: Adiant.Salário: NÃO". Nada a
reparar neste particular.
Roberta Jacopetti Bonemer
Relativamente ao insurgimento da autora contra a não apreciação
Juíza do Trabalho
da impugnação que fez em razões finais ao demonstrativo de
Sentença
valores e datas de pagamento das férias (Id. 455143a - pág.1), não
Processo Nº RTSum-0010933-59.2018.5.15.0066
AUTOR
ROSIMEIRE APARECIDA SOLER
ADVOGADO
DANILA MANFRE NOGUEIRA
BORGES(OAB: 212737/SP)
RÉU
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
ADVOGADO
DANIELA D ANDREA VAZ
FERREIRA(OAB: 126427-D/SP)
vislumbro a omissão denunciada, posto que tais elementos não
poderiam ter sido isoladamente apreciados pelo Juízo para a
finalidade de legitimar sua pretensão, impondo-se a análise
sistemática do direito, considerando-se o exercício por parte do
empregado em optar ou não pelo recebimento antecipado das
férias, conforme consignado no item próprio da Sentença relativo a
Intimado(s)/Citado(s):
"Férias em dobro, acrescidas de 1/3. Integração a destempo do
- HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
- ROSIMEIRE APARECIDA SOLER
Prêmio Incentivo".
À vista dos motivos que justificaram a improcedência do pedido de
dobra em relação às férias identificadas no Id. eafcc1c - pág. 1/3,
nada justifica a aplicação da Súmula 450 do C. TST no particular.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ademais, não há de prevalecer a denúncia de má apreciação da
prova documental relativamente ao pagamento dobrado do abono
pecuniário de férias, porquanto esta situação não equivale à
Fundamentação
contradição mencionada pelo inciso I, do artigo 1.022 do N. Código
de Processo Civil e que justifica a interposição dos Embargos
Declaratórios.
Processo: 0010933-59.2018.5.15.0066
Por fim, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração (artigo
AUTOR: ROSIMEIRE APARECIDA SOLER
496 do Código de Processo Civil) não se prestam à reforma do
RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
julgado, competindo ao embargante - que se encontra
DE RPUSP
representado por advogado habilitado -, atentar-se ao princípio da
adequação do recurso, mediante a utilização correta dos meios
Sentença de Embargos Declaratórios
processuais previstos em Lei, até mesmo, para melhor consecução
de seus objetivos.
Rosimeire Aparecida Soler ajuizou os presentes Embargos
Uma vez que da decisão proferida em primeira instância somente
Declaratórios ao argumento de que o Juízo proferiu Sentença
tem lugar recurso de natureza ordinária, incabível a pretensão do
contraditória na parte em que fundamentou a rejeição do pedido da
autor em ver prequestionada qualquer matéria controvertida,
dobra das férias em documento que não traz sua opção pelo não
notadamente frente ao efeito devolutivo amplo inerente a essa
recebimento antecipado.
espécie de recurso.
Identificou, ainda, omissão da Sentença na parte em que deixou de
Isto posto, a 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto conhece os
apreciar a impugnação que fez em razões finais ao demonstrativo
Embargos Declaratórios opostos por Rosimeire Aparecida Soler
de valores e datas de pagamento das férias anexado à Contestação
na reclamação trabalhista que move em desfavor de Hospital das
e o pedido de aplicação da Súmula 450 do TST.
Clínicas da Faculdade de Medicina de RPUSP para negar-lhe
Conheço os Embargos Declaratórios porque tempestivos,
provimento.
contudo no mérito não vislumbro a contradição e as omissões
Intimem-se as partes.
que justificaram sua interposição.
Ribeirão Preto, em 11 de março de 2.019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131346