2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
requerente fez dos Documentos que contém em sua parte superior
a seguinte anotação: "OPÇÕES: Adiant.Salário: NÃO". Nada a
reparar neste particular.
Relativamente ao insurgimento da autora contra a não apreciação
da impugnação que fez em razões finais ao demonstrativo de
valores e datas de pagamento das férias (Id. 5a18fa5 - pág.1), não
vislumbro a omissão denunciada, posto que tais elementos não
poderiam ter sido isoladamente apreciados pelo Juízo para a
finalidade de legitimar sua pretensão, impondo-se a análise
sistemática do direito, considerando-se o exercício por parte do
empregado em optar ou não pelo recebimento antecipado das
9530
Processo Nº RTOrd-0010807-43.2017.5.15.0066
AUTOR
RONNIE CLAYTON PEREIRA
ADVOGADO
VELMIR MACHADO DA SILVA(OAB:
128658/SP)
ADVOGADO
POLIANA FARIA SALES(OAB:
304010/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ANTHONY FERNANDES
RODRIGUES DE ARAUJO(OAB:
181850/SP)
ADVOGADO
MURIEL CARVALHO GARCIA
LEAL(OAB: 273655-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- RONNIE CLAYTON PEREIRA
férias, conforme consignado no item próprio da Sentença relativo a
"Férias em dobro, acrescidas de 1/3. Integração a destempo do
Prêmio Incentivo".
PODER JUDICIÁRIO
À vista dos motivos que justificaram a improcedência do pedido de
JUSTIÇA DO TRABALHO
dobra em relação às férias identificadas no Id. f803cbf - pág. 2/4,
nada justifica a aplicação da Súmula 450 do C. TST no particular.
Fundamentação
Ademais, não há de prevalecer a denúncia de má apreciação da
prova documental relativamente ao pagamento dobrado do abono
Processo: 0010807-43.2017.5.15.0066
pecuniário de férias, porquanto esta situação não equivale à
AUTOR: RONNIE CLAYTON PEREIRA
contradição mencionada pelo inciso I, do artigo 1.022 do N. Código
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
de Processo Civil e que justifica a interposição dos Embargos
Declaratórios.
Sentença de Embargos Declaratórios
Por fim, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração (artigo
496 do Código de Processo Civil) não se prestam à reforma do
julgado, competindo ao embargante - que se encontra
representado por advogado habilitado -, atentar-se ao princípio da
Ronnie Clayton Pereira ajuizou os presentes Embargos
adequação do recurso, mediante a utilização correta dos meios
Declaratórios ao argumento de que o Juízo proferiu Sentença
processuais previstos em Lei, até mesmo, para melhor consecução
omissa na parte em que deixou de relatar e apreciar o pedido de
de seus objetivos.
reconhecimento da jornada declinada na Inicial em razão da
Uma vez que da decisão proferida em primeira instância somente
inversão do ônus da prova relativamente à jornada suplementar,
tem lugar recurso de natureza ordinária, incabível a pretensão do
nos termos do inciso I da Súmula 338 do TST.
autor em ver prequestionada qualquer matéria controvertida,
Conheço os Embargos Declaratórios porque tempestivos,
notadamente frente ao efeito devolutivo amplo inerente a essa
contudo no mérito não vislumbro a omissão que justificou sua
espécie de recurso.
interposição.
Isto posto, a 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto conhece os
Relativamente ao requerimento deduzido em razões finais
Embargos Declaratórios opostos por Jaqueline Oliveira Santana
destinado ao pronunciamento a respeito da incidência do inciso I da
na reclamação trabalhista que move em desfavor de Hospital das
Súmula 338 do TST, fica consignado que o Juízo, ao apreciar o
Clínicas da Faculdade de Medicina de RPUSP para negar-lhe
feito, ateve-se aos limites das questões suscitadas pelo autor (artigo
provimento.
128 do Código de Processo Civil) e, na oportunidade, não constatou
Intimem-se as partes.
pretensão do requerente nesse sentido, não se vislumbrando, por
Ribeirão Preto, em 11 de março de 2.019.
consequência, a omissão denunciada.
Ademais, a denúncia de má apreciação da prova relativamente à
Roberta Jacopetti Bonemer
jornada de trabalho não equivale à contradição mencionada pelo
Juíza do Trabalho
inciso I, do artigo 1.022 do N. Código de Processo Civil e que
Sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131346
justifica a interposição dos Embargos Declaratórios.