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TRT15 11/09/2018 -Pág. 10268 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2558/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2018

10268

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SILVINO DA SILVA FILHO
- PREGNOLATTO INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
SERRALHERIA EIRELI - ME

complementar de R$ 2.096,33, a cargo da reclamada, devidos ao
perito engenheiro, José Eduardo Buscardi Costantini.
Valores em 01/07/2018, atualizáveis na data do efetivo pagamento.
Juros de mora a contar do ajuizamento da ação (14/03/2013).
Custas processuais, pela reclamada, fixadas na sentença, cujo valor

PODER JUDICIÁRIO

atualizado para a mesma data acima importa em R$ 314,45.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Por força do contido no artigo 879, parag. 1º - A e artigo 880, ambos
da CLT, fixo a contribuição previdenciária em (01/07/2018):

Fundamentação

INSS empregado
RUA ANTONIO SERON , 254, CENTRO, SERTAOZINHO - SP CEP: 14160-520

.............................................................................................................
...................................................... R$ 483,77
INSS empregador

TEL.: (16) 39453968 - EMAIL: [email protected]

.............................................................................................................
.................................................. R$ 1.209,42

PROCESSO: 0000465-29.2013.5.15.0125
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

Na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, não há
recolhimentos fiscais a serem efetuados.

AUTOR: JOSE SILVINO DA SILVA FILHO
RÉU: PREGNOLATTO INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
SERRALHERIA EIRELI - ME

Ante o teor da Portaria nº 582, de 11/12/2013, publicada pelo
Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União Federal
para manifestação acerca dos importes previdenciários ora fixados.
INTIME-SE A RECLAMADA PARA PAGAR OS VALORES SUPRA
FIXADOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, OU GARANTIR A

DECISÃO PJe-JT - apv

EXECUÇÃO, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.
APÓS:
I - Ocorrendo o pagamento do débito, promovam-se as liberações

A reclamada apresentou seus cálculos de liquidação, conforme ID
49f6fa8/03-07-18. A respeito manifestou-se o reclamante, ID
e97905f/13-07-18, concordando expressamente com os valores
apurados pela ré.
Em vista do exposto, e, estando os cálculos patronais, ID 49f6fa8/03
-07-18, de acordo com as verbas deferidas na sentença, homologoos, fixando a condenação em R$ 12.098,15, em valores líquidos,
já descontado o valor da contribuição previdenciária a cargo do
empregado, assim distribuída:

pertinentes.
II - Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do débito, deverá a
Secretaria intimar o autor para requerer o que entender de direito,
visando a promover a execução, inclusive quanto à utilização das
ferramentas eletrônicas de pesquisa e constrição patrimonial
disponíveis, em especial Bacenjud, Renajud e Arisp, no prazo de 15
dias, correndo a partir da notificação o início da contagem do prazo
da prescrição intercorrente, a aplicar-se nos termos do art. 11-A da
CLT.
III - Havendo nomeação de bens à penhora, deverá a Secretaria

Principal (já descontado o INSS empregado)
.............................................................................................................
................ R$ 7.396,47

intimar o reclamante para manifestar-se sobre o(s) bem(ns)
indicado(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Sertãozinho/SP, 10 de Setembro de 2018 (2ª feira).

Juros de mora
.............................................................................................................
.......................................................... R$ 4.701,68
Total líquido ao reclamante (já descontado o INSS empregado)
...................................................................................... R$ 12.098,15

Honorários pela perícia técnica, fixados na sentença, no valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123889

JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO

Notificação
Processo Nº RTOrd-0010212-32.2015.5.15.0125
AUTOR
JEFFERSON LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO
MARILIA BORILE GUIMARAES DE
PAULA GALHARDO(OAB: 228709/SP)
RÉU
3 X PRODUTOS QUIMICOS LTDA

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