2558/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2018
10267
.............................................................................................................
..................................................... R$ 785,68
A reclamada apresentou seus cálculos de liquidação, conforme ID
f530987/21-05-18. A respeito manifestou-se o reclamante, ID
Na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, não há
efb8e5e/18-06-18, concordando expressamente com os valores
recolhimentos fiscais a serem efetuados.
apurados pela ré.
Ante o teor da Portaria nº 582, de 11/12/2013, publicada pelo
Os cálculos empresários contêm os títulos deferidos na sentença e
Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União Federal
no acórdão proferido pelo C. TST (fls. 271/276 e 347/352 dos autos
para manifestação acerca dos importes previdenciários ora fixados.
físicos), merecendo, apenas, retificação no tocante aos valores
Comprovados os repasses já ordenados (ID 75b4947/27-08-18 - fl.
apurados a título de indenização por danos morais, uma vez que,
53), reputar-se-á cumprida a obrigação previdenciária.
nos termos da Súmula 439 do TST, a atualização monetária é
Tendo em vista o pagamento já efetuado ao autor (ID 75b4947/27-
devida a partir da alteração de valor (08/11/2017) e os juros de
08-18 - fl. 53), à Secretaria para apuração do débito remanescente.
mora são devidos a partir do ajuizamento da ação (27/08/2013). A
Na sequência, A RECLAMADA SERÁ INTIMADA DO INTEIRO
reclamada atualizou a referida parcela, erroneamente, a partir da
TEOR DESTA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, BEM COMO
prolação da sentença de origem (08/09/2014), não apurando, ainda,
PARA PAGAR O DÉBITO REMANESCENTE APURADO,
os juros moratórios incidentes (Planilha ID F530987 - fl. 22). Deste
DEVIDAMENTE ATUALIZADO, OU GARANTIR A EXECUÇÃO,
modo, procedendo-se às devidas retificações, tem-se que, os danos
EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. Fica a reclamada ciente de
morais, corrigidos de 08/11/2017 até 01/05/2018 (R$ 5.000,00 x
que, na inércia, o saldo do depósito recursal de fl. 354 (autos
1,00000000 = R$ 5.000,00), com a incidência dos juros de mora (R$
físicos) será liberado ao reclamante.
5.000,00 x 56,16% = R$ 2.808,00), importam em R$ 7.808,00.
APÓS:
Em vista do exposto, e, estando os cálculos patronais, ID
I - Ocorrendo o pagamento do débito, promovam-se as liberações
f530987/21-05-18, com a retificação acima mencionada, de acordo
pertinentes.
com as verbas deferidas na sentença e no acórdão, homologo-os,
II - Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do débito,
fixando a condenação em R$ 35.344,35, em valores líquidos, já
LIBERAR-SE-Á O SALDO DO DEPÓSITO RECURSAL DE FL.
descontado o valor da contribuição previdenciária a cargo do
354 (AUTOS FÍSICOS) AO RECLAMANTE, devendo a Secretaria
empregado, assim distribuída:
apurar o débito remanescente e intimar o autor para requerer o que
entender de direito, visando a promover a execução, inclusive
Principal (já descontado o INSS empregado)
quanto à utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa e
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constrição patrimonial disponíveis, em especial Bacenjud, Renajud
.............. R$ 22.633,42
e Arisp, no prazo de 15 dias, correndo a partir da notificação o início
Juros de mora
da contagem do prazo da prescrição intercorrente, a aplicar-se nos
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termos do art. 11-A da CLT.
....................................................... R$ 12.710,93
III - Havendo nomeação de bens à penhora, deverá a Secretaria
Total líquido ao reclamante (já descontado o INSS empregado)
intimar o reclamante para manifestar-se sobre o(s) bem(ns)
..................................................................................... R$ 35.344,35
indicado(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Sertãozinho/SP, 10 de Setembro de 2018 (2ª feira).
Valores em 01/05/2018, atualizáveis na data do efetivo pagamento.
Juros de mora a contar do ajuizamento da ação (27/08/2013).
Custas processuais pagas (fls. 308 e 353, verso, dos autos físicos).
Por força do contido no artigo 879, parag. 1º - A e artigo 880, ambos
da CLT, fixo a contribuição previdenciária em (01/05/2018):
INSS empregado
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................................................... R$ 3.110,30
INSS empregador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123889
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000465-29.2013.5.15.0125
AUTOR
JOSE SILVINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
FLAVIO LOPES SILVA(OAB:
213194/SP)
RÉU
PREGNOLATTO INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE SERRALHERIA
EIRELI - ME
ADVOGADO
JOAO LUIZ BUENO(OAB: 279574/SP)
ADVOGADO
PAULA FABIANA MONTEIRO
BENEGUINI(OAB: 244778/SP)