2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
30823
Para fins recursais, mantém-se os importes arbitrados pela origem.
Não é demais mencionar que, ao analisar caso idêntico, já decidiu
neste sentido esta Câmara: Processo nº 001093778.2016.5.15.0030, cujo voto condutor, de Relatoria da Exma.
Desembargadora Luciane Storel da Silva, foi acompanhado à
unanimidade pelos ilustres Desembargador Manuel Soares Ferreira
Carradita e Juiz Convocado Marcelo Magalhães Rufino, em sessão
de 29/08/2017.
Neste ponto, nego provimento ao recurso.
Sessão realizada em 22 de maio de 2018.
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes.
Composição:
Relator Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes
Convocado o Juiz Marcelo Magalhães Rufino para substituir a
Desembargadora Luciane Storel da Silva que se encontra em
compensação de férias.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de
MUNICÍPIO DE SALTO GRANDEe o prover em parte, para
declarar a prescrição das parcelas vencidas antes de 06/10/2011,
extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estas, nos
termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119992