2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
26280
discriminados, mês a mês, observando estritamente os limites da
Vara do Trabalho de Cruzeiro
condenação, indicando itens e valores, bem como os índices de
Rua Sebastião Vieira da Silva, 101, Vila Paulo Romeu, CRUZEIRO -
correção monetária e os juros de mora, sendo estes calculados
SP - CEP: 12710-540
sobre os valores atualizados e líquidos, ou seja, após o desconto de
contribuição previdenciária do trabalhador, sob pena de preclusão,
TEL.: (12) 31440786 - EMAIL: [email protected]
nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT.
4. Versando a liquidação quanto a verbas salariais, deverão ser
cac
contemplados os cálculos dos valores das contribuições
PROCESSO: 0010451-63.2016.5.15.0040
previdenciárias, cotas do trabalhador e do empregador, observadas
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
as previsões legais quanto às incidências e alíquotas. A cota de
contribuição do trabalhador deverá ser apurada com base no regime
AUTOR: ANA CLAUDIA RIBEIRO MOREIRA
de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos),
RÉU: MUNICIPIO DE CRUZEIRO
observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigentes em cada mês de apuração.
5. O cálculo do imposto de renda deverá seguir as regras definidas
DECISÃO PJe-JT
pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29.10.2014, publicada
no DOU de 30.10.2014, que dispõe sobre a apuração e tributação
Nos presentes autos foi determinado que o valor dos honorários
de rendimentos recebidos cumulativamente.
periciais contábeis devem ser suportados igualmente pelos
6. Apresentados os cálculos de liquidação por ambas ou só por uma
litigantes. O valor apurado do principal mais juros de mora
das partes, dê-se vista à parte contrária para impugnação
atualizados para 01/02/2018 foi de R$ 4.194,95 (R$ 3.774,81, de
fundamentada, com indicação de itens e valores objeto de
principal e R$ 420,14, de juros). Desse valor, mais precisamente
discordância (§2º do art. 879 da CLT), fazendo suas alegações
dos juros, foi subtraído o importe de R$ 350,00, referente a 50% do
virem acompanhadas de cálculos alternativos, no prazo de oito dias.
valor dos honorários periciais contábeis, sendo que os outros 50%,
Cruzeiro, 11/04/2018.
serão suportados pelo executado.
O principal de R$ 3.774,81, deve ser atualizado corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 0,5% a partir de
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010451-63.2016.5.15.0040
AUTOR
ANA CLAUDIA RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADO
SIDNEI LEAL DA SILVA(OAB: 336576D/SP)
ADVOGADO
PERCILLA MARY MENDES DA
SILVA(OAB: 334006/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CRUZEIRO
ADVOGADO
DIOGENES GORI SANTIAGO(OAB:
92458/SP)
02/02/2018.
O valor remanescente dos juros de mora (R$ 70,14), deverá ser
apenas corrigido monetariamente a partir de 02/02/2018.
Diante do silêncio das partes, procedido o abatimento acima
relatado, e porque adequados aos limites e parâmetros fixados na
sentença exequenda, homologo os cálculos apresentados no laudo
pericial contábil (id 5bce159 - 28/01/2018), levando em conta o
acréscimo de correção monetária e de juros de mora até a data
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA RIBEIRO MOREIRA
adotada para esta homologação, para fixar o valor da execução,
válido para 30/04/2018, em R$ 4.585,73 (quatro mil e quinhentos
e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), sendo:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
R$ 3.774,81 - Principal (vale transporte de 23/03/2011 a
23/03/2016);
R$ 70,14 - Principal (juros remanescentes do principal após
Fundamentação
abatimento de 50% dos honorários periciais contábeis);
R$ 40,78 - Juros do principal (1,08% - juros de mora simples de
0,5% a.m. , contados desde 02/02/2018, até a data da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117764
homologação);
R$ 700,00 - Honorários periciais contábeis.
Todos os valores são atualizáveis até a data do efetivo pagamento.