2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
7.7.1 que do valor total das retenções estabelecidas no item 7.7,
5325
liberação.
acumulado durante a vigência do contrato, 10% permanecerá em
poder do SESC para garantia total do adimplemento das obrigações
Assim, em que pese a decisão que determinou a penhora tenha se
trabalhistas e previdenciárias relativas ao pessoal empregado na
referido, sobretudo, à garantia prevista no contrato, de retenção de
execução dos serviços. E tais valores somente podem ser
5% do valor de cada pagamento efetuado (item 7.7), isso não
levantados pela Tecsul 2 anos e 1 mês após o encerramente do
impede recaia sobre outro crédito da executada em vista do mesmo
contrato de empreitada e mesmo assim, mediante exibição de
contrato.
Certidão negativa do distribuidor da Justiça do Trabalho de SP e da
sede da contratada. E o contrato, assinado em 12/12/2011, tinha
Logo, não cabe a devolução do valor depositado.
duração estimada de aproximadamente de 2 anos (fl. 121-pdf|).
Contudo, segundo carta de rescisão do contrato 4791, juntada pela
agravante, o pacto encerrou-se em 21/02/2017 (fl. 123-pdf)
A Tecsul, em impugnação aos embargos de terceiro (fl. 146-pdf),
alegou dificuldades financeiras, que a obrigou a demitir funcionários,
sendo detentora apenas do crédito de R$ 32.05,22, depositado em
juízo, admitindo a rescisão do contrato de empreitada, mas nega
perda das garantias contratuais (fl. 148-pdf). Aduzindo que a
agravante possui garantias decorrentes do contrato 4791 que
Dispositivo
importam em R$2.350.299,03 em dinheiro (fl. 150-pdf). E afirma que
houve um termo aditivo 21, assinado em 31/05/2016, que permite a
autoriza o pagamento de verbas trabalhistas diretamente aos
funcionários.
Referido documento, à fl. 163-pdf, revela que o contrato 4791
passou por inúmeros aditamentos, sendo o último em 18/02/2016.
Pois bem.
DIANTE DO EXPOSTO, decido: conhecer do agravo de petição do
terceiro para negar-lhe provimento, conforme fundamentação.
O cerne da questão é saber se o valor de R$ 9801,72 penhorado
pertence à executada Tecsul, empregadora do reclamante e
devedora dos créditos trabalhistas ou à agravante, terceira à
execução.
Com efeito, a prova dos autos é de que a Tecsul deu causa
efetivamente à rescisão do contrato de empreitada.
Por outro lado, a agravante reteve valor considerável em garantia
do aludido contrato 4791 e conforme cláusula 7.7.1, do valor total
das retenções estabelecidas no item 7.7, acumulado durante a
vigência do contrato, 10% permaneceu em seu poder para garantia
total do adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias
relativas ao pessoal empregado na execução dos serviços. E tais
Em sessão realizada em 14 de novembro de 2017, a 1ª Câmara do
valores podem ser levantados pela Tecsul, se adimplidas as
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
condições ali previstas, indicando, que o crédito lhe pertence, mas
processo.
está retido pelo SESC até implemento das condições para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113175