2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
5324
1ª CÂMARA (PRIMEIRA TURMA)
FUNDAMENTOS DO VOTO
PROCESSO TRT Nº 0010824-58-2017-5-15-0073
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
de petição.
AGRAVO DE PETIÇÃO
PENHORA SOBRE CRÉDITO DE TERCEIRO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI
Houve um contrato de empreitada n. 4791 entre a executada
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC
(Tecsul) e o agravante (SESI), tendo o juízo de execução
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
determinado a retenção do crédito daquela em razão do contrato
citado.
AGRAVADOS: SERGIO RAMOS / TECSUL ENGENHARIA LTDA
Tal crédito se referia, sobretudo, à garantia prevista no contrato, de
JUÍZA SENTENCIANTE: ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA
retenção de 5% do valor de cada pagamento efetuado (item 7.7). E,
em caso de inadimplemento de uma das partes, haveria perda das
garantias do contrato e da retenção, além de multa compensatória.
O agravante, por sua vez, alega que o aludido contrato de
empreitada foi rescindido, de sorte que a Tecsul não teria mais
créditos em decorrência desse contrato. Apesar disso, a agravante
depositou o valor determinado pela Origem, mas pretende seu
levantamento, pois tal valor lhe pertence e não à Tecsul. Afinal, em
embargos o juízo admitiu não ser desta Justiça a competência para
discutir o crédito decorrente do contrato de empreitada, razão pela
qual não poderia determinar retenção de valor que não pertence à
agravada para pagar crédito trabalhista.
A Origem entendeu que tal argumento não atinge a esfera
trabalhista porque se trata de crédito de natureza alimentar, sendo
Trata-se de agravo de petição interposto por terceiro, inconformado
privilegiado.
com a r. decisão que rejeitou seus embargos.
O reclamante/ agravado, em oposição aos embargos de terceiro,
Pretende reforma quanto ao indeferimento de liberação do crédito,
alegou que não se sabe quem deu causa à rescisão contratual,
porque este não mais pertence à agravada Tecsul.
sendo a alegação da agravante tendenciosa. E, à fl. 80-pdf afirmou
que a executada informa e confessa a existência de créditos
Contraminuta não foi oferecida.
originários de retenções junto ao SESC, decorrentes de medições,
havendo desbloqueio judicial dos créditos da Tecsul sobre o
É o relatório.
contrato 4791, em ação por dívida bancária, nos valores de R$
43593,05, R$ 84219,60 e R$ 24846,97.
De se observar no contrato de empreitada, à fl. 99-pdf, cláusula
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