Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 4758 »
TRT15 17/11/2017 -Pág. 4758 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 17/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017

4758

(setenta) anos, idade em que a lei permite que a empregadora

HONORÁRIOS PERICIAIS

requeira a aposentadoria compulsória do seu empregado (art. 51 da

Sucumbente na matéria objeto da perícia, a reclamada arcará com

Lei nº 8.213/1991). Observe-se que, tratando-se de perda da

os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00, já deduzidos

capacidade laborativa, a indenização tem por escopo preservar o

os prévios, devidamente atualizados até a data do pagamento.

nível de remuneração do trabalhador, não havendo razão para que
o pensionamento ultrapasse o período que a lei entende como limite

HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO/ REFLEXOS

para que o trabalhador permaneça laborando como empregado.

A reclamante, em depoimento reconheceu (item 1) que anotava

Também sofre perda material o trabalhador que se afasta pelo INSS

corretamente a jornada de trabalho, inclusive intervalo, nos cartões

em razão de lesões decorrentes de acidentes de trabalho, haja vista

de ponto. Tais documentos comprovam a ocorrência de labor

que tanto o Decreto nº 89.312/84, em seu art.23, como a Lei nº

extraordinário e noturno em diversas ocasiões, mas os recibos

8.213/91, em seu art. 61, preveem, para o auxílio doença, inclusive

salariais da reclamante comprovam pagamento de horas extras,

o decorrente de acidente de trabalho, reduções nos salários de

com adicionais de 70% e 110%, e adicional noturno de 40% com

benefício.

habitualidade. Assim, à reclamante cabia demonstrar a existência

A reclamante não apresentou qualquer documento que comprove

de diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu.

que

São improcedentes estes pedidos.

tenha

sofrido

despesas

com

tratamento

médico/hospitalar/ambulatorial das lesões de punhos e, conforme já
exposto acima, o sr. perito constatou que essas lesões não são

INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS

causa de redução da capacidade laborativa atual e não foram causa

Os controles de ponto da reclamante demonstram que em diversas

de afastamentos previdenciários.

ocasiões usufruiu intervalo inferior a 01h00, embora cumprisse

Assim, não tendo a reclamante sofrido perda material em razão das

jornadas superiores a 06h00 diárias.

patologias que foram causadas pelas condições de trabalho na

A redução do intervalo para até 00h30min diários somente é

reclamada, não cabe qualquer indenização material.

permitida quando prevista em acordo coletivo e devidamente

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

autorizada pelo Ministério do Trabalho, o que sequer foi alegado

As lesões de punhos da reclamante, embora não lhe causem

pela reclamada.

incapacidade laborativa atual, obrigaram-na à submissão de duas

O tempo a ser remunerado, todavia, é aquele não usufruído pelo

intervenções cirúrgicas, o que faz presumir que eram causa de

trabalhador, nos termos do art.71, § 4º, da CLT.

sofrimento e de limitação de suas atividades particulares, o que

São devidos, portanto, os minutos de intervalo não usufruídos pela

configura dano moral.

reclamante, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, 13º

O dano moral deve ser indenizado por quem lhe deu causa (art.927

salários, férias com 1/3, FGTS com 40% e aviso prévio. Não se

do Código Civil), se não para reparar o mal sofrido, ao menos para

considera que houve redução do intervalo quando esta foi de até

compensar o sofrimento da vítima. O valor dessa indenização, à

00h05min diários.

falta de parâmetros legais, deve considerar a extensão do dano, a
culpa do ofensor, as posses deste e a situação pessoal do ofendido.

HORAS IN ITINERE E REFLEXOS

Não pode ser excessivo, a ponto de implicar em enriquecimento

Ainda em seu depoimento, a reclamante reconheceu (item 2) "que a

sem causa do ofendido, nem ínfimo demais, que não atinja o caráter

reclamada é servida por transporte público", o que afasta seu direito

educativo do ofensor.

á remuneração do tempo despendido no deslocamento residência-

Considerando-se, portanto, o dano sofrido pela reclamante, sua

trabalho e vice-versa, ainda que em condução fornecida pela

condição social, a culpa da reclamada e a condição econômica

reclamada, nos termos do art.58, § 2º, da CLT.

desta, arbitro a indenização por danos morais a ser paga à

É improcedente mais este pedido.

reclamante no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual
deverão incidir correção monetária a partir desta data e juros de 1%

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

ao mês desde a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 439

À vista da declaração de hipossuficiência econômica apresentada

do C.TST.

pela reclamante e em face do que dispõe a Lei n. 1060/50, defiro-

Não cabe, por outro lado, indenização em favor do FAT ou qualquer

lhe os benefícios da justiça gratuita.

outro fundo de amparo a trabalhadores, pois não ficou evidenciado
dano moral ou patrimonial coletivo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113028

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.