2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
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(setenta) anos, idade em que a lei permite que a empregadora
HONORÁRIOS PERICIAIS
requeira a aposentadoria compulsória do seu empregado (art. 51 da
Sucumbente na matéria objeto da perícia, a reclamada arcará com
Lei nº 8.213/1991). Observe-se que, tratando-se de perda da
os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00, já deduzidos
capacidade laborativa, a indenização tem por escopo preservar o
os prévios, devidamente atualizados até a data do pagamento.
nível de remuneração do trabalhador, não havendo razão para que
o pensionamento ultrapasse o período que a lei entende como limite
HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO/ REFLEXOS
para que o trabalhador permaneça laborando como empregado.
A reclamante, em depoimento reconheceu (item 1) que anotava
Também sofre perda material o trabalhador que se afasta pelo INSS
corretamente a jornada de trabalho, inclusive intervalo, nos cartões
em razão de lesões decorrentes de acidentes de trabalho, haja vista
de ponto. Tais documentos comprovam a ocorrência de labor
que tanto o Decreto nº 89.312/84, em seu art.23, como a Lei nº
extraordinário e noturno em diversas ocasiões, mas os recibos
8.213/91, em seu art. 61, preveem, para o auxílio doença, inclusive
salariais da reclamante comprovam pagamento de horas extras,
o decorrente de acidente de trabalho, reduções nos salários de
com adicionais de 70% e 110%, e adicional noturno de 40% com
benefício.
habitualidade. Assim, à reclamante cabia demonstrar a existência
A reclamante não apresentou qualquer documento que comprove
de diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu.
que
São improcedentes estes pedidos.
tenha
sofrido
despesas
com
tratamento
médico/hospitalar/ambulatorial das lesões de punhos e, conforme já
exposto acima, o sr. perito constatou que essas lesões não são
INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS
causa de redução da capacidade laborativa atual e não foram causa
Os controles de ponto da reclamante demonstram que em diversas
de afastamentos previdenciários.
ocasiões usufruiu intervalo inferior a 01h00, embora cumprisse
Assim, não tendo a reclamante sofrido perda material em razão das
jornadas superiores a 06h00 diárias.
patologias que foram causadas pelas condições de trabalho na
A redução do intervalo para até 00h30min diários somente é
reclamada, não cabe qualquer indenização material.
permitida quando prevista em acordo coletivo e devidamente
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
autorizada pelo Ministério do Trabalho, o que sequer foi alegado
As lesões de punhos da reclamante, embora não lhe causem
pela reclamada.
incapacidade laborativa atual, obrigaram-na à submissão de duas
O tempo a ser remunerado, todavia, é aquele não usufruído pelo
intervenções cirúrgicas, o que faz presumir que eram causa de
trabalhador, nos termos do art.71, § 4º, da CLT.
sofrimento e de limitação de suas atividades particulares, o que
São devidos, portanto, os minutos de intervalo não usufruídos pela
configura dano moral.
reclamante, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, 13º
O dano moral deve ser indenizado por quem lhe deu causa (art.927
salários, férias com 1/3, FGTS com 40% e aviso prévio. Não se
do Código Civil), se não para reparar o mal sofrido, ao menos para
considera que houve redução do intervalo quando esta foi de até
compensar o sofrimento da vítima. O valor dessa indenização, à
00h05min diários.
falta de parâmetros legais, deve considerar a extensão do dano, a
culpa do ofensor, as posses deste e a situação pessoal do ofendido.
HORAS IN ITINERE E REFLEXOS
Não pode ser excessivo, a ponto de implicar em enriquecimento
Ainda em seu depoimento, a reclamante reconheceu (item 2) "que a
sem causa do ofendido, nem ínfimo demais, que não atinja o caráter
reclamada é servida por transporte público", o que afasta seu direito
educativo do ofensor.
á remuneração do tempo despendido no deslocamento residência-
Considerando-se, portanto, o dano sofrido pela reclamante, sua
trabalho e vice-versa, ainda que em condução fornecida pela
condição social, a culpa da reclamada e a condição econômica
reclamada, nos termos do art.58, § 2º, da CLT.
desta, arbitro a indenização por danos morais a ser paga à
É improcedente mais este pedido.
reclamante no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual
deverão incidir correção monetária a partir desta data e juros de 1%
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
ao mês desde a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 439
À vista da declaração de hipossuficiência econômica apresentada
do C.TST.
pela reclamante e em face do que dispõe a Lei n. 1060/50, defiro-
Não cabe, por outro lado, indenização em favor do FAT ou qualquer
lhe os benefícios da justiça gratuita.
outro fundo de amparo a trabalhadores, pois não ficou evidenciado
dano moral ou patrimonial coletivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113028
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS