2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
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reclamante não tem nexo causal com suas atividades laborativas.
este relacionou a incapacidade laboral da reclamante às patologias
Requer a improcedência da ação e traz documentos. Na mesma
de mãos, que constatou ser de origem degenerativa, sem nexo de
ocasião o Juízo determinou realização de perícia médica.
causalidade com as atividades laborativas.
Apresentado o laudo, as partes manifestaram-se e, na audiência em
A prova oral produzida nos autos nada prova em sentido diverso
prosseguimento, foram ouvidas as partes e uma testemunha,
aos fatos narrados no laudo.
encerrando-se, sem outras provas, a instrução processual.
Reconheço, portanto, que apenas as patologias de punhos da
Tentativas conciliatórias rejeitadas.
reclamante têm nexo de causalidade com as atividades que exercia
Ambas as partes apresentaram razões finais escritas.
na reclamada e atualmente não lhe causam incapacidade
É o relatório.
laborativa.
REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE/ INDENIZAÇÃO DE
DECIDO
PERÍODO DE ESTABILIDADE
A reclamante, embora tenha alegado que se submeteu a cirurgias
PRESCRIÇÃO
em punhos direito e esquerdo em 2011 e 2016, sequer alegou que
Ajuizada a presente ação em 25.2.2016, encontram-se prescritos os
tenha necessitado afastar-se do trabalho por mais de 15 dias e
créditos trabalhistas da reclamante anteriores a 25.2.2011.
também não trouxe qualquer documento nesse sentido. Ao
contrário, informou a sr. perito que não percebeu benefício
DOENÇA DO TRABALHO
previdenciário por incapacidade durante o pacto laboral com a
NEXO CAUSAL/ CULPA DA RECLAMADA
reclamada. Assim, não estava acobertada pela garantia de emprego
O sr. perito do Juízo constatou que a reclamante apresenta
prevista no art.118 da Lei nº 8.213//91, não cabendo, portanto sua
transtornos osteomusculares de punhos direito e esquerdo
reintegração ao emprego ou indenização de suposto período de
(síndrome do túnel do carpo bilateral), com nexo de causalidade
estabilidade.
com as atividades que exercia na reclamada, haja vista o alto risco
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/ CUSTOS HOSPITALARES
ergonômico a que era exposta para tais estruturas, mas os exames
E AMBULATORIAIS/ PENSÃO VITALÍCIA
físicos atuais evidenciam que houve sucesso terapêutico e boa
A indenização por perda da capacidade laborativa encontra
evolução dos tratamentos cirúrgicos realizados em 2011 no punho
previsão no art. 950 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao
direito e em março de 2016 no punho esquerdo, sem dano estético.
direito laboral (art. 8º, parágrafo único, da CLT), uma vez que é
Os expert também constatou que a reclamante apresenta patologias
perfeitamente compatível com os preceitos fundamentais deste, e
de ordem predominantemente degenerativa em ambas as mãos,
destina-se a recompor prejuízos materiais que o trabalhador
que lhe casa incapacidade laboral parcial e permanente para
porventura tenha sofrido em razão do dano constatado. Encontra,
atividades com repetitividade de movimentos e/ou aplicação de
portanto, duas limitações: a perda da capacidade laborativa
força com as mãos, para que não haja aceleração da progressão
causada pelo acidente/ doença de trabalho e a efetiva perda
dos transtornos, não sendo possível estabelecer nexo causal e/ou
remuneratória do trabalhador.
concausal com as atividades laborativas na reclamada, em face da
Ressalto que entendo devida a indenização pela perda da
extemporaneidade com o pacto laboral e com a ocorrência da
capacidade laborativa apenas quando há efetiva perda material, e
exposição aos riscos em alto grau.
no montante desta, em face do que dispõe a legislação brasileira
A reclamante concordou com o laudo, mas a reclamada o impugnou
acerca da matéria, que prevê o ressarcimento do prejuízo
"...quanto ao histórico de transtornos osteomusculares/neutopáticos
efetivamente sofrido pelo ofendido e veda o enriquecimento sem
em punhos direito e esquerdo com nexo causal positivo (...) com o
causa. Assim, enquanto o contrato de trabalho encontra-se em
trabalho realizado pela Reclamante, e que determina Incapacidade
plena vigência, com o pagamento de salários em valor mínimo
laboral parcial e permanente para atividades laborais com
correspondente ao cargo anteriormente ocupado pelo trabalhador, é
repetitividade de movimentos e/ou aplicação de força com as
indevida a indenização por danos materiais.
mãos..., justamente pelo fato do exame clínico atual comprovar
Com a manutenção do emprego, o trabalhador mantém sua renda e
sucesso terapêutico e boa evolução nos tratamentos cirúrgicos...".
também sua dignidade como ser humano. Ademais, nessa situação,
Ou seja, a reclamada insurgiu-se contra o fato de que as patologias
entendo que não há lesão a direito do trabalhador, o que somente
de punho sejam causa de incapacidade laborativa da reclamante, o
ocorre se for demitido sem justa causa, com redução da capacidade
que em nenhum momento foi afirmado pelo sr. perito. Ao contrário,
laborativa decorrente de lesão ocupacional, antes que complete 70
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