2157/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017
1651
8.244,68 x 12% = R$ 989,36 - id 3837492 - p. 1). Acolho, pois, o
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO TORNELI
- RICARDO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA
- TREVAO HOME CENTER LTDA
incidente para determinar a retificação do percentual do encargo
para vinte e dois por cento.
RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO
Diante das irregularidades vislumbradas no demonstrativo ofertado
pelos impugnados, reconsidero a decisão anterior e outorgo, ao
PODER JUDICIÁRIO
cálculo apresentado pelo impugnante (id 5bff46a - p. 1/14), a
JUSTIÇA DO TRABALHO
eficácia da sentença homologatória da liquidação, para que surta
VARA DO TRABALHO DE BARRETOS
PROCESSO: 0000989-43.2014.5.15.0011
AUTOR: CLÁUDIO TORNELI
RÉ: RICARDO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA e TREVÃO
HOME CENTER LTDA
Vistos os autos da ação que CLÁUDIO TORNELI move em face de
RICARDO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA e TREVÃO
HOME CENTER LTDA, para se apreciar a impugnação à sentença
de liquidação, sem contrarrazões. Conheço o incidente, pois
interposto no prazo com a representação regular doa impugnante
embargante.
VALOR DA HORA EXTRA - JORNADA
Os impugnados incorreram em manifesto equívoco aritmético, ao
apuraram o valor das horas extras devidas ao impugnante. O
quadro "evolução salarial" (id 3837492 - p. 3) considerou o saláriobase de R$ 1.067,00 e o adicional de insalubridade de R$ 213,40,
que resultou na remuneração global de R$ 1.280,40. A incidência
do divisor "220" redundaria no valor hora de R$ 5,82 e o acréscimo
de 60%, em R$ 9,31 e não R$ 8,15, na forma considerada no
demonstrativo.
O mesmo se vislumbrou quanto à jornada considerada para se
elaborar o demonstrativo que ensejou a sentença homologatória da
liquidação.
O título judicial fixou a jornada do impugnante das 7h às 17h30min,
de segunda a quinta-feira e das 7h às 16h30min na sexta-feira,
sempre com 30min de intervalo por dia (f. 126 dos autos físicos), o
que foi ignorado pelos impugnados no quadro de horários integrante
do cálculo (id a9c1f59 p. 1/15).
Acolho o incidente para determinar a retificação do valor hora
utilizado no cálculo das verbas e seus reflexos, bem como a
quantidade de horas extras e de remuneração pelo intervalo
intrajornada sonegado, devidas em conformidade com a jornada da
sentença.
JUROS DE MORA
A ação em análise foi ajuizada em 29/4/2014, de forma que se
transcorreram vinte e dois meses até a elaboração do cálculo
homologado (29/2/2016). Os impugnados ignoraram tal parâmetro e
aplicaram os juros moratórios ínfimos de 12% sobre o débito (R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103623
seus efeitos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENALIDADE
A postura dos impugnados, ao fraudarem o resultado aritmético na
apuração do valor hora, ignorando ainda a jornada fixada na
sentença e sonegando parte substancial do percentual de juros
moratórios devidos, atuaram de modo temerário, com manifesta
intenção de prejudicar os credores.
Diante disso, reputo os impugnados litigantes de má-fé (CPC/2015,
art. 80, V), reconhecendo o descumprimento da ordem judicial de
pagamento do crédito e determinando, de ofício, a incidência da
multa de dez por cento sobre o valor bruto da execução, reversíveis
ao impugnante e ao INSS, proporcionalmente aos valores brutos a
eles devidos.
A parte impugnada deverá comprovar o pagamento do crédito
remanescente ao impugnante e o recolhimento suplementar do
INSS, acrescidos da multa decorrente da pena ora imposta, no
prazo de dez dias, sob pena de execução.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, conheço a impugnação ofertada e decido ACOLHÊLA no mérito, determinando que, nos termos da fundamentação
acima, parte integrante deste dispositivo, seja substituído o
demonstrativo contábil, originário da sentença homologatória, por
aquele apresentado peloimpugnante, em virtude da:
a) fraude aritmética cometida na apuração do valor hora utilizado no
cálculo das verbas deferidas;
b) manifesta inobservância da jornada fixada na sentença transitada
em julgado;
c) aplicação errônea do percentual de juros moratórios incidentes
sobre o crédito.
REPUTO ainda os impugnados litigantes de má-fé (CPC/2015, art.
80, V), reconhecendo o descumprimento da ordem judicial de
pagamento do crédito e determinando, de ofício, a incidência da
multa de dez por cento sobre o valor bruto da execução, reversíveis
ao impugnante e ao INSS, proporcionalmente aos valores brutos a
eles devidos.
Deverão os impugnados suplementarem os créditos do impugnante
e do órgão previdenciário, corrigidos monetariamente e acrescidos
dos juros moratórios e da multa incidente em virtude da reconhecida