2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016
(CNDT), em atendimento ao disposto na Lei n. 12.440, de
07/07/2011, e Resolução Administrativa n. 1470, de 24/08/2011, do
C. TST, na situação POSITIVA, inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
executado(s) no SERASA, em atendimento ao inciso VI da Ordem
de Serviço CR nº 1/2015 e retornem conclusos para outras
deliberações.
São Carlos, 14 de setembro de 2016 (quarta-feira)
10991
AUTOR: JASSIEL DOS SANTOS
RÉU: CARAJAS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA e outros
RENATO DA FONSECA JANON
Juiz Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RTOrd[rt]-0078800-42.2001.5.15.0106
Processo Nº RTOrd[rt]-00788/2001-106-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Maria Ofelia de Lourenco
Arlindo Basilio(OAB: 82826SPD)
Associação de Ensino Villari
Daniel Barbosa Palo(OAB:
146003SPD)
Sylvio Villari Neto
RECLAMADO
Tomar ciência do despacho de fls. 494, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
Ante a manifestação da União à fl. 493, e não havendo outras
despesas, declaro extinta a execução previdenciária, na forma dos
artigos 924, II, e 925, do CPC.
Tramite-se o feito para as ocorrências EEN/ARQ.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os
autos.
Excluam-se os nomes dos executados do SERASA, se for o caso.
Deverá a Secretaria alterar para NEGATIVA a situação da(s)
executada(s) no BNDT.
São Carlos, 14 de setembro de 2016 (quarta-feira)
RENATO DA FONSECA JANON
Juiz Titular de Vara do Trabalho -
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0010022-29.2015.5.15.0106
AUTOR
JASSIEL DOS SANTOS
ADVOGADO
LEOMAR GONCALVES
PINHEIRO(OAB: 144349/SP)
RÉU
CARAJAS CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
RÉU
PARINTINS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
O(A) Doutor(a)RENATO DA FONSECA JANON , Juiz(íza) da 2ª
Vara do Trabalho de São Carlos, FAZ SABER a quantos o
presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do
processo nº 0010022-29.2015.5.15.0106 , entre partes:AUTOR:
JASSIEL DOS SANTOS , autor, e RÉU: CARAJAS
CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e
outros réu, estando este último em lugar ignorado, fica
notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o
seguinte:
Por considerá-lo de acordo com as decisões trânsitas, homologo o
laudo pericial contábil I.D. Num. f3ef1d2.
Fixo o crédito do reclamante em R$ 10.913,11 (01/04/2016), a
título de PRINCIPAL, e R$1.451,60 (01/04/2016) de JUROS, já
deduzido destes a
cota-parte do reclamante a título de
contribuições previdenciárias (R$88,55) incidentes sobre as verbas
objeto da condenação.
Fixo também as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS totais a
cargo da reclamada em R$ 343,16 (01/04/2016), não havendo, por
ora, que se falar em multa ou juros sobre tais encargos.
Arbitro os HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS, do perito
SÍLVIO CÉSAR SACCARDO, em R$1.200,00 (15/04/2016), a cargo
Intimado(s)/Citado(s):
da reclamada.
- PARINTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CUSTAS a cargo reclamada em R$180,00 (em 16/07/2015) .
Não há incidência fiscal.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
2ª Vara do Trabalho de São Carlos
Desnecessária a ciência à União, observado que, nos termos da
Portaria MF Nº 582 DE 11/12/2013, o valor total referente às
contribuições previdenciárias
não ultrapassa o limite
de
R$20.000,00.
Ciência ao reclamante para, querendo, apresentar desde já
impugnação à
presente sentença de liquidação, que
será
apreciada após a garantia da dívida (CLT, art. 884), sob pena de
Processo nº 0010022-29.2015.5.15.0106
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99623
preclusão.