2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016
cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma
eletrônica.
Não
será aceita contestação ou qualquer outro tipo de
petição
relativa a
esse processo eletrônico que sejam
encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado
ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13
do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013).
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ECOMENDA-SENÃOUTILIZARAOPÇÃO
"SIGILO"QUANDODAJUNTADADACONTESTAÇÃOEDOCUM
ENTOS.
SAO CARLOS, 15 de Setembro de 2016.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001015-81.2013.5.15.0106
RECLAMANTE
ELVES PETERSON TOCHIO
Advogado
Carlos Roberto de Freitas(OAB:
112442SPD)
RECLAMADO
VALOR CONSULTORIA IMOBILIARIA
LTDA - ME
Advogado
Elaine R. de Albuquerque Prado(OAB:
268918SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 365, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
Manifeste-se o reclamante em cinco dias sobre os documentos
juntados pela reclamada(fls. 344/362), devendo requerer o que de
direito.
No silêncio, aguarde-se o cumprimento do acordo.
São Carlos, 14 de setembro de 2016 (quarta-feira)
RENATO DA FONSECA JANON
Juiz Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0063000-37.2002.5.15.0106
Processo Nº RTOrd[rt]-00630/2002-106-15-00.9
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
SOLANGE MARIA DIAS
Miguel Luiz Bianco(OAB: 61357SPD)
Cristhaos Representações e Serviços
Ltda.
Valeria Rita de Mello(OAB: 87972SPD)
CASA DE SAUDE E MATERNIDADE
SAO CARLOS LTDA
Walter Jose Martins Galenti(OAB:
173827SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 312, abaixo transcrito:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99623
10990
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
Declaro extinta a execução em face da CASA DE SAÚDE. Excluase seu nome do BNDT.
Expeça-se ofício à CEF solicitando-se a transferência de todo o
numerário remanescente depositado pela CASA DE SAÚDE( guias
de depósito de fls. 245/247; depósito recursal) para o processo
0012457-73.2015.5.15.0106, onde estão sendo reunidos os
processos ainda em execução em face dessa empresa. Dou força
de ofício a este despacho, ao qual atribuo o nº 316/2016. Anexemse cópias das folhas dos depósitos mencionados.
Expeça-se novo demonstrativo relativamente ao débito de
responsabilidade exclusiva da CRISTHAOS.
Ciência à 2ª reclamada, que deverá ser excluída do polo passivo,
após a notificação.
O débito exequendo importa em R$13.637,74 (30/09/2016),
referente a R$ 3.669,64 de principal, R$513,14 de juros, R$8.838,21
de contribuição previdenciária e R$616,75 de honorários periciais
contábeis.
Cadastre-se o movimento 90001 (BNDT) no sistema informatizado.
No que concerne à aplicação do regramento contido na Lei nº
11.232/2005, a prevalência da garantia constitucional da celeridade
da prestação jurisdicional nos conduz à releitura do conceito de
omissão do texto Consolidado. In casu, a existência de lacuna deixa
de ser avaliada na perspectiva topológica e passa a ser
compreendida na ótica valorativa e ontológica. Nesse diapasão, a
inovação do Processo Civil prepondera em dinâmica e efetividade,
devendo ser aplicada ao Processo do Trabalho, eis que
consentânea com sua base principiológica.
Posto isso, INTIME-SE a executada CRISTHAOS
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., na pessoa de seu
advogado, para que pague o montante supramencionado,
devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
arcar com a multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor
(art.523, caput e § 1º, do Novo CPC).
Deverá a executada efetuar o pagamento do crédito do reclamante
e do(a) perito(a) por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista,
das contribuições previdenciárias em GPS, código 2909.
Antes de efetuar o depósito, deverá a executada acessar o sítio do
TRT na Internet (www.trt15.jus.br) ou comparecer perante a
Secretaria desta 2ª Vara a fim de obter os valores atualizados.
Caso haja pagamento sem oposição de embargos, liberem-se os
depósitos a quem de direito e arquivem-se os autos.
Não havendo pagamento:
1) Acresça-se ao débito o valor da multa antes referida, procedendo
-se, a seguir, à pesquisa/bloqueio de valores perante o sistema
BACENJUD, em relação à executada.
2) Caso reste frutífera a diligência, intime-se a executada (titular da
conta bloqueada) acerca da garantia da juízo, nos termos do artigo
884 da CLT.
3) No silêncio, promovam-se as liberações/transferências que se
fizerem necessárias, observando-se as deduções legais, quando
estarão satisfeitos os créditos, devendo o feito ser arquivado, após
a comprovação, com as cautelas de praxe, dando-se ciência às
partes.
4) Em caso de bloqueio parcial, intime-se a executada titular da
conta bloqueada, ressaltando que caso não haja discordância
fundamentada no prazo de 05 dias, o numerário será
liberado/transferido a quem de direito, ainda que não garantido o
Juízo, prosseguindo-se a execução pela diferença.
5) Caso reste infrutífera a diligência junto ao BACENJUD, ou, ainda,
em caso de bloqueio parcial, proceda-se à inclusão do(s)
executado(s) no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas