1952/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
ADRIANE DA SILVA MARTINS
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0001851-26.2011.5.15.0041
RECLAMANTE
Lucelia Nogueira Laurindo
Advogado
Thais de Souza Machado
Pereira(OAB: 309513SPD)
RECLAMANTE
União- a/C- Procuradoria Geral Federal
(N/P da Proc. Chefe Dra Adriana
Marques Barbosa)
RECLAMADO
MARCOS EDUARDO RODRIGUES
SOROCABA
Advogado
Luiz Antonio Nogueira
Nascimento(OAB: 192925SPD)
RECLAMADO
MARCOS EDUARDO RODRIGUES
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Intime-se a exequente,
desta feita também diretamente, acerca do despacho de fls. 154 e
do presente despacho.
Caso permaneça silente, suspenda-se o feito por um ano e, se ao
término de tal prazo, o exequente ainda permanecer silente, estará
extinta a presente execução, remetendo-se os autos ao arquivo,
ficando vedada, contudo, sua eliminação, devendo o exequente ser
intimado a dizer se tem interesse na expedição de certidão de
crédito.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
A certidão de crédito, que só será emitida a requerimento do
exequente, deverá observar o modelo preconizado pelo artigo 78,
caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Itapetininga, 30 de março de 2.016 - 4ª f.
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
4889
Antonio Jose Dias Leite
Jose Rodrigues de Carvalho
Neto(OAB: 14250SPD)
Fernando Lopes de Moraes
Jose Rodrigues de Carvalho
Neto(OAB: 14250SPD)
Jose Diniz Braga
Jose Rodrigues de Carvalho
Neto(OAB: 14250SPD)
Jose Vieira de Campos
Jose Rodrigues de Carvalho
Neto(OAB: 14250SPD)
Luiz Carlos Machado Gregorio
Jose Rodrigues de Carvalho
Neto(OAB: 14250SPD)
Mauro Ferreira Braga
Jose Rodrigues de Carvalho
Neto(OAB: 14250SPD)
Otavio Pontes
Jose Rodrigues de Carvalho
Neto(OAB: 14250SPD)
Satelite Eletrificação Ltda.
Waine Gemignani(OAB: 41614SPD)
Orlando Antunes
Dalva Gomes Antunes
Agro Real Materiais Elétricos Ltda.
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Intime-se o i. Patrono
dos exequentes, pela derradeira vez, para que cumpra o quanto
determinado no despacho de fls. 613.
Na reiterada inércia, tornem os autos conclusos para análise da
possibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 78,
caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
Itapetininga, 30 de março de 2.016 - 4ª f.
ADRIANE DA SILVA MARTINS
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0036100-52.2001.5.15.0041
Processo Nº RTOrd[rt]-00361/2001-041-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Geraldo Antonio Caetano de Camargo
Uilson Donizete Bertolai(OAB:
219912SPD)
Fazenda Publica Estadual
José Ângelo Remédio Júnior(OAB:
195545SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Manifeste-se o
exequente, em cinco dias, acerca do quanto exposto e requerido
pela executada (petição 14530814-EDOC), sendo certo que seu
silêncio será interpretado como concordância, hipótese na qual o
Juízo reputará que o crédito do exequente está integralmente
satisfeito.
Intime-se.
Itapetininga, 30 de março de 2.016 - 4ª f.
ADRIANE DA SILVA MARTINS
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0019400-79.1993.5.15.0041
Processo Nº RTOrd[rt]-00194/1993-041-15-00.8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94401
ADRIANE DA SILVA MARTINS
Juíza do Trabalho -