1860/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015
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termos do artigo 269, IV do CPC.
A prescrição é a perda do direito de reclamar ao judiciário após o
decurso de certo lapso temporal. Visa pacificar os conflitos dando
segurança jurídica às relações jurídicas, impedindo que se eternize
Histórico funcional do reclamante
a faculdade de agir. No âmbito trabalhista, a matéria é tratada no
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo importante destacar
que as pretensões de caráter meramente declaratório não se
sujeitam ao quinquênio, como se depreende do artigo 11, §1º, da
O reclamante trabalhou para a reclamada de 01/04/1998 a
CLT.
21/09/2014, com a projeção do aviso prévio, por último na função de
prensista, com último salário de R$ 10,56 por hora, tendo sido
dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado.
Em prol da estabilidade das relações jurídicas e da sua segurança,
o ordenamento jurídico estabelece um prazo limite para que a parte
provoque o poder judiciário alegando suposta lesão ou ameaça a
Adicionais de insalubridade/periculosidade
direito.
Pleiteia o reclamante o pagamento de adicionais de insalubridade e
Seguindo essa diretriz, a CF preconiza o prazo prescricional para a
periculosidade, alegando que trabalhava em condições insalubres e
reclamação trabalhista, o qual se dá em cinco anos da lesão
perigosas sem a utilização dos equipamentos de segurança
ocorrida, respeitado o prazo de 2 anos após o término da relação de
adequados.
emprego (art. 7º, XXIX, da CF), ressalvadas as demandas de
caráter meramente declaratório (art. 11º , § 1º, da CLT) e os
recolhimentos do FGTS, sujeitos a prescrição trintenária, observado
o biênio.
Foi realizada prova pericial técnica, conforme laudo do perito
juntado aos autos. A reclamada manifestou-se sobre o laudo.
Tendo em vista que a presente reclamatória foi proposta em
11/12/2014, a prescrição quinquenal abrange os pleitos referentes
A perícia para apuração de insalubridade e periculosidade constitui
ao período anterior a 11/12/2009.
prova obrigatória, nos termos do art. 195, da CLT. Nada obstante a
previsão de que o juiz não está adstrito ao laudo (art. 436, do CPC),
é evidente que para contrariá-lo deverá o magistrado fundamentar a
decisão em fortes elementos constantes dos autos, circunstância
Assim, incumbe a este juízo acolher a prescrição suscitada pela
inexistente no caso em apreço.
reclamada para, à luz do artigo 7º, XXIX da CF, declarar prescritos
os efeitos pecuniários das obrigações trabalhistas prescritíveis e
exigíveis por via acionária anteriores a 11/12/2009, ressalvados os
pleitos de natureza declaratória, anotação em CTPS e FGTS.
O perito concluiu que as atividades do reclamante não se
enquadram como insalubres ou perigosas. As demais provas dos
autos em nada alteraram a conclusão pericial.
Decreta-se, assim, a extinção do processo com resolução do mérito
no tocante à parte da postulação alcançada pela prescrição, nos
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