1500/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Junho de 2014
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Restando a diligência
negativa, cite-se a segunda reclamada, devedora subsidiária, para
pagamento da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC.
Americana, 15.04.2014.
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Despacho
Processo Nº RTOrd-0000536-80.2011.5.15.0099
RECLAMANTE
Regina Celia Ribeiro Sanches
Advogado
Luiz Carlos Gomes(OAB: 105416SPD)
RECLAMADO
FABRICA DE TECIDOS NELLA LTDA
Advogado
Miguel Alfredo Malufe Neto(OAB:
16505SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 296, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Processe-se em termos,
o Agravo de Petição interposto pela exequente.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta
no prazo legal.
Após o regular processamento, subam os autos ao Egrégio TRT.
Americana, 12/06/2014.
(a)LAYS CRISTINA DE CUNTO
JUÍZA DO TRABALHO
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Despacho
Processo Nº RTSum-0000635-50.2011.5.15.0099
RECLAMANTE
Irene Batista Carneiro Bianchi
Advogado
José Fagundes Dias(OAB:
122924SPD)
RECLAMADO
V. AP. DE O. PONCE DE LEON - ME
RECLAMADO
VALDETE APARECIDA DE OLIVEIRA
PONCE DE LEON
Advogado
Giovanna Ribeiro Nardini
Campana(OAB: 287039SPD)
RECLAMADO
Panificadora Confeitaria Oliveira &
Silva Ltda.
RECLAMADO
JPL ASSESSORIA TECNICA,
MONTAGENS E PROJETOS
INDUSTRIAIS LTDA. EPP
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Indefiro a inclusão dos
sócios da 3ª e 4ª executadas no polo passivo, por falta de amparo
legal. As empresas incluídas respondem pela execução apenas
com relação à cota da 2ª executada, não podendo a
responsabilidade recair sobre os outros sócios.
Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de trinta dias,
quanto ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo sem manifestação do interessado, os autos
aguardarão a provocação por 2 (dois) anos, contando-se nesse
prazo a prescrição intercorrente.
Intime-se, inclusive o autor diretamente.
Caso devolvida a notificação do autor, ante o disposto no artigo 39,
CPC, c/c artigo 238 da mesma lei adjetiva, reputar-se-á válida a
notificação.
Consigne-se que o requerimento de providências deverá ser
motivado, sob pena de desconsideração.
Americana, 03/06/2014.
MARCELO LUÍS DE SOUZA FERREIRA
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTSum-0000659-15.2010.5.15.0099
RECLAMANTE
Domingos Ramos Barbosa
Advogado
Amanda Moreira Joaquim(OAB:
173729SPD)
RECLAMADO
Concreta Serviços de Vigilância Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76437
RECLAMADO
Advogado
237
BANCO DO BRASIL SA
Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tendo em vista que já
comprovado nos autos nº 165800-57.2008 desta 2ª Vara, que
tramita em face da primeira executada, que esta ou seus sócios não
possuem patrimônio para responder pela presente execução,
deverá a execução prosseguir em face da segunda executada.
Não se pode exigir dos empregados a busca infinita por bens da
devedora principal, notadamente porque a responsabilidade da
devedora subsidiária deve ser efetiva e não apenas formal, e a
responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo
benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor
subsidiário há de nomear bens do devedor principal, livres,
desembaraçados, situados na mesma Comarca e bastantes para
pagar o débito (artigo 1º, III e IV da CF, artigos 4º e 5º do Decreto
Lei 4657/42; artigos 827 par.único e 828, III do CC; artigos 596
par.1º do CPC), tudo sob pena de responder de imediato pela
possível pendência em execução.
Cuidando-se de execução de título judicial, processada em caráter
definitivo, intime-se a 2ª executada para, no prazo de 15 dias,
efetuar o pagamento do montante apurado em liqüidação, ou indicar
bens à penhora, sob pena, em não o fazendo, sofrer o acréscimo de
uma multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC.
Esclareça-se que o prazo para oferecimento de embargos à
execução é aquele previsto no artigo 884 da CLT, qual seja, cinco
dias contados da garantia do Juízo.
Intime-se a devedora, através do seu patrono, pelo DEJT.
Americana, 02/06/2014.
MARCELO LUÍS DE SOUZA FERREIRA
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTSum-0000721-55.2010.5.15.0099
RECLAMANTE
Thiago Fontanin Alves
Advogado
José Pereira(OAB: 131256SPD)
RECLAMADO
BENEFICIADORA DE TECIDOS
VITORIA LTDA
RECLAMADO
Luciana Roberta Dias Barbosa Alves
RECLAMADO
Monica Lucimara Dias Barbosa Alves
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): A Constituição Federal
estabelece o prazo de dois anos para a parte propor a ação, sob
pena de perder o seu direito a demandar os valores que lhe são
devidos.
Não seria razoável permitir que, uma vez a ação sendo proposta
neste prazo, esta se eternizasse, de modo que a qualquer tempo,
mesmo que passadas décadas, o trabalhador pudesse executar a
ação proposta, pois ocorreria uma grande insegurança social.
Mesmo cabendo ao juiz velar pelo andamento do processo (artigo
765 da CLT), a parte não perde por isso seu direito à iniciativa,
razão pela qual a aplicação da prescrição intercorrente é uma
questão de justiça, já que a imprescritibilidade neste caso, atenta
contra os princípios da segurança jurídica e da ordem social que
são norteadores do direito.
Neste sentido, a Súmula 327 do STF: O direito trabalhista admite a
prescrição intercorrente.
Isso posto, considerando que desde 04/05/2012 o reclamante não
se manifesta sobre seu interesse no prosseguimento do feito, tendo
abandonado a causa sem qualquer justificativa, declaro a prescrição
da presente execução trabalhista, eis que o instituto é compatível
com o Processo do Trabalho e cabível de ser aplicado, inclusive por
força do disposto no artigo 884, § 1º, da CLT, até porque o juiz do
trabalho tem o dever-poder de promover de ofício o impulso