3318/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2021
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reclamada, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA
interromper o curso da prescrição bienal.
S/A, mas em favor dos empregados da empresa COMPANHIA
Diante desse contexto, tendo em vista que o pedido da presente
PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A. Portanto, mesmo que os
ação individual, referente às horas do tempo à disposição e
pedidos desta ação fossem idênticos, se o reclamante não era
reflexos, não é idêntico aos pedidos das ações coletivas e,
empregado da empresa COMPANHIA PARANAENSE DE
inclusive, a ação coletiva n. 0001019-30.2017.5.14.0002 não
CONSTRUÇÃO S/A, a ação coletiva n. 0001019-30.2017.5.14.0002
beneficia o reclamante, pois não era empregado da COMPANHIA
não lhe beneficia.
PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A, não ocorreu interrupção da
Já na ação coletiva n. 26.2016.5.14.0008">0000988-26.2016.5.14.0008, o sindicato fez o
prescrição no particular (artigo 11, §3º, da CLT).
pedido de 40 minutos, como total diário, do tempo à disposição,
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a
primeiramente, após tomar café, dirigia-se à rodoviária e aguardava
prescrição bienal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da CF c/c
10 minutos o ônibus. Depois, tinha o trajeto até a frente de serviço
artigo 11 da CLT, haja vista que o contrato de trabalho foi extinto em
(chapeira).
14/08/2014 e a presente demanda foi distribuída em 05/08/2021,
Porém, na ação individual, o reclamante fez pedido de "00:35:10
extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
(trinta e cinco minutos e dez segundos) diários" do trecho
487, II, do CPC.
refeitório/rodoviária até a frente de serviço denominada "CASA DE
FORÇA".
DA JUSTIÇA GRATUITA
Verifico, assim, que os pedidos não são idênticos, inclusive pelo
Diante do teor da declaração de hipossuficiência de ID 2ad7d51,
tempo requerido, pois, na ação individual, o tempo de trajeto é
concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, conforme
pleiteado como sendo de "00:35:10 (trinta e cinco minutos e dez
autorizam o art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e o art.
segundos) diários", sendo que na ação coletiva, além das
790, § 3º da CLT.
diferenças na causa de pedir, o tempo pleiteado foi de 40 minutos
por dia.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Outra diferença é que o reclamante da ação individual agrega, no
Nos termos da "Reforma Trabalhista" efetivada pela Lei
pleito de tempo à disposição, um pedido de observância de horas
13.467/2017, o legislador normatizou a matéria concernente aos
noturnas prorrogadas além das 5h com observância do adicional
honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada,
noturno de 20% (Súmula n. 60 do TST), quando o obreiro laborava
na forma do art. 791-A, da CLT e, no caso, houve sucumbência
das 22h às 5h do dia seguinte, sendo que tal pedido não existe na
recíproca.
ação coletiva n. 26.2016.5.14.0008">0000988-26.2016.5.14.0008.
Isto posto condeno a parte autora no pagamento dos honorários de
Além disso, em recente julgamento sobre o tema em debate, a 1ª
advogado da parte contrária, que arbitro em 5% do valor e das
Turma do TRT da 14ª Região assim decidiu:
parcelas que sucumbiu.
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PEDIDOS NÃO
Ressalvo que os honorários devidos pelo reclamante, quando
IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO.
beneficiária da Justiça gratuita, aplica-se a declaração do Pleno do
Constatado que o pedido da ação individual não é idêntico àquele
TRT 14, nos autos da ArgInc 0000147-84.2018.5.14.0000, da
contido na ação coletiva, esta não foi capaz de interromper o curso
inconstitucionalidade material da expressão "desde que não tenha
da prescrição bienal e, desse modo, o pleito deve ser extinto nos
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
termos do artigo 487, II, do CPC. (PROCESSO: 0000389-
suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT, incluído
32.2021.5.14.0002; CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (RITO
pela Lei n. 13.467/2017.
SUMARÍSSIMO); ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA; ORIGEM: 2ª
Logo, aplica-se a condição suspensiva da cobrança de destes
VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO; RECORRENTE:
honorários, prevista na norma legal.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A;
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A reclamada requereu, em sua peça contestatória, a condenação da
Assim sendo, concluo que o pedido da ação individual não é
reclamante como litigante de má-fé.
idêntico àquele contido na ação coletiva n. 0000988-
Este Juízo não vislumbrou litigância de má-fé, por parte do obreiro.
26.2016.5.14.0008.
Este apenas buscou o Judiciário Trabalhista, utilizando-se de seu
Logo, o ajuizamento das ações coletivas não foram capazes de
direito público subjetivo de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da
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