3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
1925
IV, da CLT, que serão devidos pela parte reclamada à advogada do
reclamante.
Sendo questão de ordem pública e, portanto, examinada de ofício,
majoro a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais
recursais de 10% para 12%, nos termos dos arts. 791-A, "caput",
da CLT e 85, §§1º, 4º e 11, do CPC, aplicados de forma subsidiária,
que serão devidos pelo Consórcio em favor da advogada do
Processo Nº ROT-0000180-94.2020.5.14.0003
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
RECORRENTE
JONES AMORIM RIBEIRO
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RECORRIDO
CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
ADVOGADO
DANIEL NASCIMENTO GOMES(OAB:
356650/SP)
ADVOGADO
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO(OAB:
314946/SP)
reclamante.
Ante as decisões proferidas pelo Min. Gilmar Mendes do colendo
STF, nas ADC's 58 e 59/DF, explícito que a diferença entre a
Intimado(s)/Citado(s):
- JONES AMORIM RIBEIRO
aplicação do IPCA-E e a TR, não deverá ser liberada ao exequente,
em sede de execução, enquanto mantida a liminar concedida na
ADC 58 e 59.
PODER JUDICIÁRIO
Mantenho no mais a r. sentença, inclusive quanto aos valores
JUSTIÇA DO TRABALHO
arbitrados à condenação e às custas processuais.
3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
recursos ordinários;rejeitar a preliminar suscitada pelo reclamado,
indeferir a suspensão da ação (IRR - 0010169-57.2013.5.14.0024)
do TST e rejeitar a prejudicial de prescrição; no mérito, negar
provimento ao recurso ordinário patronal e dar parcial provimento ao
apelo obreiro; de ofício, com base na nova decisão do STF nos
autos da RE-870947-SE, ante as decisões proferidas pelo Min.
Gilmar Mendes do colendo STF, nas ADCs 58 e 59/DF, explicitar
que a diferença entre a aplicação do IPCA-E e a TR, não deverá ser
liberada ao exequente, em sede de execução, enquanto mantida a
PROCESSO: 0000180-94.2020.5.14.0003
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO
VELHO - RO
RECORRENTE:
JONES AMORIM RIBEIRO
ADVOGADA: MARIA CLARA DO CARMO GOES
RECORRIDO: CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL
ADVOGADOS: DANIEL NASCIMENTO GOMES E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO
GOMES LÔBO
liminar concedida na ADC 58 e 59; de ofício majorara condenação
dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 10% para
12%, que serão devidos pelo Consórcio em favor da advogada do
reclamante, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento
telepresencial realizada no dia 21 de agosto de 2020, na forma da
Resolução Administrativa n. 011/2020, disponibilizada no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30-4-2020.
Porto Velho-RO, 21 de agosto de 2020.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO
CARACTERIZADA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO DO
TEMPO. Tendo em vista o aviso prévio ao obreiro, equivalente a 30
dias, configurada está a projeção do término do contrato de trabalho
para o dia 4-12-2015, correspondente a data de saída constante da
anotação na Carteira de Trabalho. Ademais, com o ajuizamento da
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
DESEMBARGADOR-RELATOR
ação coletiva 0000992-29.2017.5.14.0008 no dia 10-11-2017 pelo
substituto processual interrompeu a contagem do prazo
prescricional bienal para as ações até 10-11-2015. Dessarte, a ação
ocorreu dentro do prazo de dois anos previsto na Constituição
Federal (art. 7º, inciso XXIX), não havendo se falar em prescrição
do direito de ação do reclamante.
, 31 de agosto de 2020.
JOSELINA ALVES CABRAL DE REZENDE
Diretor de Secretaria
1 RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante JONES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155712