2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
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por Dano Moral.
A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao
Alegação(ões):
recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da
- violação dos artigos 1º, III; 5º, caput, XXXV; 6º, caput, XXII e XXVI,
Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova
da Constituição Federal.
formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade
- violação dos artigos 2º, caput; 4º, caput e 193, II da Consolidação
recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido
das Leis do Trabalho.
diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua tese, colaciona
redigido:
arestos do c. TST, bem como dos TRTs da 4ª, 9ª e 18ª Regiões.
Afirma que "na presente hipótese, imperioso que se demonstrasse
"Art. 896. omissis.
presentes os requisitos do dever de indenizar, a exemplo do ato
(...)
ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ocorre que esse
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído
entendimento destoa dos defendidos pelo demais Tribunais
pela Lei nº 13.015, de 2014)
Regionais, conforme precedentes acima referidos. É majoritário o
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
entendimento de que a função de vigilante, profissão esta
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
desempenhada pelo recorrente, no que pertine à reparação
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
extrapatrimonial, se submete à teoria do risco profissional, onde o
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dano é presumido. Desse modo, presumindo-se o dano, a despeito
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
da comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, torna-se
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído
dispensável a apresentação de provas que demonstrem a ofensa
pela Lei nº 13.015, de 2014)
moral sofrida pelo recorrente. Além do mais, as recorridas foram
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
confessas quanto à matéria de fato, tornando incontroversos todos
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
os fatos alegados pelo recorrente na inicial, no que se inclui os
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
danos morais, violadores da dignidade da pessoa humana.
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
Atualmente, segundo a abalizada doutrina e a majoritária
aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)".
jurisprudência brasileira é possível a reparação por danos morais
sem a comprovação efetiva do dano. É o que se denominou de
Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos
dano moral presumido ou in re ipsa.".
que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n.
Segue aduzindo que "pode-se concluir que o dano moral se
13.015/14, só terá viabilidade de processamento o recurso de
caracterize pela simples ofensa a determinados direitos ou
revista no qual a parte tiver diligenciado em cumprir esses requisitos
interesses. O evento danoso não se revela na dor, no padecimento,
formais agora estabelecidos no preceptivo retrocitado, o que, sem
que são, na verdade, consequências do dano, seu resultado. "As
sombra de dúvidas, não foi observado no caso em apreço, já que,
mudanças no estado de alma do lesado, decorrentes do dano
de plano, vislumbro que a recorrente nem ao menos indicou o
moral, não constituem, pois, o próprio dano, mas efeitos ou
trecho da decisão impugnada no qual restou prequestionada a
resultados do dano" (ANDRADE, André Gustavo C. de. A evolução
controvérsia em torno do objeto do recurso de revista, assim como
do conceito de dano moral. In Revista da Escola da Magistratura do
não promoveu a demonstração analítica quanto aos dispositivos
Rio de Janeiro, 2008).".
que reputa terem sido violados e/ou divergência jurisprudencial.
Por fim, diz que "Diante disso, em razão do indiscutível fato do
Em situações como a apurada na espécie, o entendimento
recorrente exercer atividades notoriamente conhecidas por serem
pacificado no âmbito do c. TST é de que não há como atingir
de alto risco de vida e comprovando-se a negligência por parte das
conclusão acerca de pretensas violações de dispositivos
recorridas, quanto ao cumprimento dos seus deveres legais, cabível
constitucionais e legais que a parte tenha indicado ou de
será o arbitramento de danos morais em favor do obreiro,
contrariedade com entendimento jurisprudencial se não tiver sido
independentemente da comprovação concreta do dano
atendida a exigência de trazer à colação a manifestação que o
extrapatrimonial.".
órgão julgador tiver realizado quanto a matéria impugnada no aresto
Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato
hostilizado, e a indicação dos fragmentos da decisão, repiso, é ônus
que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em
exclusivo da parte, a teor do disposto no citado artigo 896, §1º-A, I
virtude do que passo a explicitar.
da CLT.
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