2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no
§7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se
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- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
- JOSE EDINARDO DA SILVA LIMA
tratar de recurso da parte obreira .
Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não
vislumbro motivos que possam ensejar o meu juízo de
PODER JUDICIÁRIO
retratabilidade, motivo porque mantenho a decisão agravada, por
JUSTIÇA DO TRABALHO
seus próprios termos e fundamentos.
Intimem-se as partes agravadas para que, nos termos do § 6º do
Fundamentação
art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo,
apresentem contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões
ao recurso de revista.
Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais
supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas
RO-0000340-17.2017.5.14.0071 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
eletrônicos disponíveis.
Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela Corte Superior
Recurso de Revista interposto na vigência da Lei n. 13.467/17.
Recorrente(s): 1. JOSÉ EDINARDO DA SILVA LIMA
Trabalhista.
Dê-se ciência, na forma da lei.
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
2. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE
Advogado(a)(s): 1. ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO E OUTRO
Desembargador SHIKOU SADAHIRO
Presidente do TRT da 14ª Região
(RO - 4624)
2. PAULO HENRIQUE ALVES DE ANDRADE
Recorrido(a)(s): 1. FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
2. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE
Decisão
3. JOSÉ EDINARDO DA SILVA LIMA
Processo Nº RO-0000340-17.2017.5.14.0071
ANTONIO CESAR COELHO DE
MEDEIROS PEREIRA
RECORRENTE
Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade
RECORRENTE
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO
LIMA(OAB: 26929/GO)
RECORRENTE
JOSE EDINARDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
ERICK ALLAN DA SILVA
BARROSO(OAB: 4624/RO)
ADVOGADO
GENIVAL RODRIGUES PESSOA
JUNIOR(OAB: 7185/RO)
RECORRIDO
JOSE EDINARDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
ERICK ALLAN DA SILVA
BARROSO(OAB: 4624/RO)
ADVOGADO
GENIVAL RODRIGUES PESSOA
JUNIOR(OAB: 7185/RO)
RECORRIDO
Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade
RECORRIDO
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO
LIMA(OAB: 26929/GO)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Advogado(a)(s): 1. LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA (GO -
Intimado(s)/Citado(s):
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125314
26929)
2. PAULO HENRIQUE ALVES DE ANDRADE
3. ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO E OUTRO (RO - 4624)
Recurso de: JOSÉ EDINARDO DA SILVA LIMA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o recorrente foi intimado
da decisão recorrida em 28/05/2018 (Id. ba0b80e), ocorrendo a
manifestação recursal no dia 08/06/2018 (Id. 9e66990). Portanto, no
prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id. 6d7a7aa).
Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de
recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em
decorrência da concessão da gratuidade da justiça (Id. ce0c8d0).
Portanto, não há falar em preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS