2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
DECISÃO
3
ANA CELIA SOARES FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Edital
A embargante requer tutela de urgência antecipada para "o
desbloqueio e a imediata transferência do registro de propriedade
do veiculo" penhorado, qual seja, "Caminhonete, Marca/Modelo:
GM/ S10 Colina D, Cor Preta, ano 2011/2011, Placa: NCY 4206,
Renavam 334153310".
Afirma que o veículo apontado é de sua propriedade, terceira de
boa-fé, que adquiriu o bem por intermédio da empresa reclamada
Processo Nº RTOrd-0000955-17.2017.5.14.0003
AUTOR
EUCATUR-EMPRESA UNIAO
CASCAVEL DE TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DELGADO(OAB:
1825/RO)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO
Intimado(s)/Citado(s):
- EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES
E TURISMO LTDA
na data de 22/09/2014, sendo a presente reclamação trabalhista
ajuizada em 07/12/2015.
Fica a parte RECLAMANTE intimada da ata de audiência do dia
25/01/2018 a seguir transcrita:
Acrescenta que tomou conhecimento da penhora quando
compareceu ao posto do Detran-RO com finalidade de emitir o
documento do referido veiculo, ocasião em que surpresa foi
informada do bloqueio.
Pois bem.
"ATA DE AUDIÊNCIA
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.".
PROCESSO 0000955-17.2017.5.14.0003
No documento apresentado pela embargante (ID. 5157cb7 - Pág. 2)
consta expressamente que "o adquirente terá prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data da aquisição para providencir a
RECLAMAN EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE
transferência do veículo". Dessa forma, sendo o aludido documento
de setembro/2014, não há lastro probatório apto a evidenciar a
probabilidade do direito do embargante, motivo pelo qual indefiro o
RECLAMAD UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO
pedido de liminar.
Dê-se ciência à parte autora, notificando-se a embargada para
querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC).
PORTO VELHO, 23 de Novembro de 2017
Em 25 de janeiro de 2018, na sala de sessões da MM. 3ª VARA DO
TRABALHO DE PORTO VELHO/RO, sob a direção da Exmo(a).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114991