2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
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EMENTA
1 RELATÓRIO
Inconformada com a sentença que julgou totalmente improcedente
a ação, a Reclamante interpôs o presente recurso ordinário,
aduzindo a existência de todos os elementos a indicar a
terceirização de serviços em detrimento de sua nomeação e
contratação, por ocasião das licitações realizadas mediante os
CEF. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA.
pregões eletrônicos nº 042/7071-2013, 057/7071-2012 e 101/7066-
TÉCNICO BANCÁRIO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO
2014, afirmando que o exame dos objetos de referidos pregões
APROVADO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO
eletrônicos é suficiente para se constatar a relação entre os serviços
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO. O Supremo
terceirizados contratados e as peculiares atribuições do cargo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
bancário em disputa, "em flagrante burla ao dever constitucional de
837.311/PI, em regime de repercussão geral, fixou o entendimento
concurso público", eis que foram celebrados contratos
de que o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera
administrativos para terceirizar serviços "que deveriam ser
expectativa de direito à nomeação, só havendo direito subjetivo nas
prestados por funcionários próprios, uma vez que não se
hipóteses em que: a) houver preterição na nomeação por não
caracterizam como atividades-meio".
observância da ordem de classificação, ou surgimento de novas
vagas; e b) for aberto novo concurso durante a validade do certame
Alertou para a promulgação da Lei Federal nº 13.429/2017, que
anterior e, ocorrer a preterição de candidato de forma arbitrária e
autoriza a terceirização de atividade-fim, ocorrida em 31-3-2017,
imotivada por parte da administração, caracterizada por
pelo que todas as contratações realizadas anteriormente a esta data
comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca
não podem ser validadas, ao que deve ser reconhecido o direito
necessidade de nomeação do aprovado durante a validade do
subjetivo dos candidatos à nomeação e contratação, porquanto
concurso, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato. No
constatado que as atividades descritas nos editais para prestação
caso em apreço, sem comprovação cabal de subsunção dos fatos
de serviços terceirizados em cotejo com aquelas referidas no
alegados em alguma das hipóteses acima elencadas, inviável o
certame do qual participou, coincidem com as atribuições do cargo
reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e contratação da
de técnico bancário novo, objeto do concurso público,
autora, como postulado. Recurso ordinário conhecido e não
demonstrando a necessidade de contratação de pessoal.
provido.
Citou decisões de outros Tribunais Regionais que reconheceram a
ilicitude perpetrada pela Caixa Econômica, em terceirizar serviços
de telemarketing durante a vigência de concurso público, preterindo
candidatos aprovados e listados no cadastro de reserva.
Disse estar comprovada a precarização na contratação dos serviços
pela Caixa, que admite trabalhadores terceirizados para a execução
de funções tipicamente bancárias, evidenciando a preterição dos
candidatos aprovados no certame ao que se submeteram, ainda
vigente, caso da reclamante, merecendo reforma a sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Sob tais argumentos, também postulou o pagamento de
indenização por danos morais, pois renunciou a momentos em
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