3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
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jurisdicional tão somente executar aquelas parcelas previdenciárias
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
originárias de suas próprias decisões.
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.780,41,bem como
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
Custas no valor de R$ 1.251,46, apuradas sobre R$ 62.572,98,
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
valor da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
na planilha integrante desta decisão.
reclamada, na forma da legislação em vigor.
No que tange aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor,
Intimem-se pelo DJE
revendo posicionamento anterior, os considero devidos, à base de
10% do montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
verba só poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se,
Juiz do Trabalho Titular
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o
credor demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB JULGAR PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista
Processo Nº ATOrd-0130512-13.2015.5.13.0017
AUTOR
LUIS RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR
CLOVIS DIAS PEDRO
ADVOGADO
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR
EDMILSON ANTONIO VIEIRA SILVA
ADVOGADO
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
ADVOGADO
VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
TERCEIRO
HELOISA HELENA BERTINO VERAS
INTERESSADO
intentada porANTONIO BISMARK DE SOUSA CARDOSO busca
seja MARIA EDNILDA HERCULANO LEITE FEITOSA - ME,
condenando-se esta a pagar ao reclamante, no prazo legal e com
juros e correção monetária, o valor de R$ 55.214,12, equivalente
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOVIS DIAS PEDRO
- EDMILSON ANTONIO VIEIRA SILVA
- LUIS RODRIGUES DO NASCIMENTO
aos seguintes títulos:salário retido de julho de 2020; saldo de 06
dias de salário de agosto de 2020; 13º salário de 2020 (proporcional
a 07/12); férias de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, em dobro, e
PODER JUDICIÁRIO
de 2019/2020, simples, todas acrescidas de 1/3; indenização do
JUSTIÇA DO
FGTS não recolhido; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT;
multa do art. 467 da CLT.Tudo de acordo com os fundamentos
retro expendidos e planilha de cálculos anexa, que integram este
INTIMAÇÃO
dispositivo, como se nele transcritos estivessem.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c8578
Honorários sucumbenciais, pela reclamada, no importe de R$
proferido nos autos.
5.578,45,apurados sobre R$ 55.784,54, valor da condenação
Vistos etc,
trabalhista,na forma da planilha anexa.
Intime-se as partes para, querendo, apresentar impugnação aos
Honorários sucumbenciais, pela reclamante no importe de R$
cálculos, com fulcro no art. 879, § 2º, da CLT.
2.000,00,apurados sobre o valor atribuído aos títulos indeferidos,
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os
na forma da planilha anexa. Tal verbasó poderá ser cobrados do
autos conclusos.
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
SOUSA/PB, 18 de agosto de 2021.
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169826
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB