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TRT13 19/08/2021 -Pág. 879 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 19/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021

879

INTIMAÇÃO

Não houve depoimentos pessoais, nem produção de prova oral.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b34a95

Após o encerramento da fase de instrução, houve adução de razões

proferido nos autos.

finais remissivas.

DESPACHO

Infrutífera a segunda tentativa de acordo.

Vistos etc.

É o breve relatório.

Defiro o requerido na manifestação de Id. 24e0f25.
Expeça-se novo alvará para levantamento do seguro desemprego

FUNDAMENTAÇÃO

com a função retificada.

O autorbusca seja a ré condenada ao pagamento dos títulos

Com a publicação, ficam as partes, por suas advogadas, cientes do

elencados na exordial, ao argumento de que laborou no período de

conteúdo do presente despacho.

01.08.2016 a 06.08.20, quando pediu demissão, sem que até o

SOUSA/PB, 18 de agosto de 2021.

momento lhe tenham sido pagas as verbas rescisórias, nem

ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB

promovida a anotação de baixa do contrato em sua CTPS.

Juiz do Trabalho Titular

Argumenta que não houve regularidade no recolhimento de FGTS,
nem lhe foram concedidas férias, com adicional de 1/3, ao longo da

Processo Nº ATOrd-0000104-36.2021.5.13.0012
AUTOR
ANTONIO BISMARK DE SOUSA
CARDOSO
ADVOGADO
CAMILA VILAR MOESIA(OAB:
24555/PB)
ADVOGADO
SUZANNE RAELY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 21212/PB)
RÉU
MARIA EDNILDA HERCULANO LEITE
FEITOSA - ME
ADVOGADO
JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)

contratualidade.
Ao se defender, embora reconheça o débito com o reclamante em
relação a algumas verbas, diz que a inadimplência foi movida pela
crise econômica, pedindo a declaração de improcedência dos
pleitos exordiais.
Merece parcial guarida a pretensão do trabalhador.
Frise-se, de início, que o empregador não pode se eximir do
pagamento de verbas trabalhistas invocando em seu favor

Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BISMARK DE SOUSA CARDOSO

dificuldades financeiras, até porque é o seu o risco do
empreendimento. Assim, à mingua de prova de quitação, devidos
ao reclamante os seguintes títulos: salário retido de julho de 2020;

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

saldo de 06 dias de salário de agosto de 2020; 13º salário de 2020
(proporcional a 07/12); férias de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019,
em dobro, e de 2019/2020, simples, todas acrescidas de 1/3;
indenização do FGTS não recolhido.

INTIMAÇÃO

Devida a multa prevista no art. 477, § 8o, das normas consolidadas,

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89bad51

posto que não observado o prazo para a quitação das verbas

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

resilitórias, consignado no § 6o daquele mesmo dispositivo legal.

SENTENÇA

Aplicável, ainda, a sanção prevista no artigo 467 da CLT, frente à
falta de controvérsia instalada com o oferecimento da defesa pouco

ANTONIO BISMARK DE SOUSA CARDOSO busca seja MARIA

substancial pela empresa reclamada.

EDNILDA HERCULANO LEITE FEITOSA - ME condenada ao

Indefere-se, ainda, o pedido de indenização por danos morais.

pagamento dos títulos elencados na exordial, ao argumento de que

Embora evidente o descumprimento de algumas obrigações

laborou no período de 01.08.2016 a 06.08.2020, quando pediu

trabalhistas por parte do empregador, tal fato, de per si, não

demissão, sem que até o momento lhe tenham sido pagas as

autoriza o reconhecimento de que houve abalo ao patrimônio

verbas rescisórias, nem promovida a anotação de baixa do contrato

imaterial do reclamante. No caso, nada há a indicar que a postura

em sua CTPS. Argumenta que não houve regularidade no

patronal gerou danos a direitos personalíssimos do trabalhador,

recolhimento de FGTS, nem lhe foram concedidas férias, com

sendo esse um dos requisitos indispensáveis à compensação

adicional de 1/3, ao longo da contratualidade. Juntados

pecuniária postulada.

documentos.

Quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários de todo o

Recusado o acordo, foi recebida defesa escrita, sobre a qual se

contrato, cumpre salientar que tal questão refoge à competência

manifestou o demandante.

desta Justiça do Trabalho, sendo certo que incumbe a este órgão

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169826

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