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TRT13 23/11/2020 -Pág. 95 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 23/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3106/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020

ADVOGADO
RECORRIDO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA

JANIELLE FERNANDES
SEVERO(OAB: 17632/CE)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PRISCILA ABRANTES FERNANDES
CONSELHO FEDERAL DA OAB

95

preciso que as circunstâncias de fato sejam homogêneas. No caso
dos autos, existem elementos para se concluir que nem todos os
advogados associados estavam sujeitos ao mesmo sistema.
Ademais, o que se pretende é uma condenação condicional (absterse de contratar sob outra forma, caso presentes os requisitos da

OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO
JUNIOR(OAB: 16275/DF)
BRUNO MATIAS LOPES(OAB:
31490/DF)
DAMIAO BENILSON GOMES DE
MELO
NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE
BARRETO
FERNANDO ANTONIO ALVES DE
ABRANTES FILHO

relação de emprego), deixando de solucionar o conflito, pois relega
eventual cumprimento da sentença a uma investigação das
circunstâncias de cada caso concreto. Recurso Ordinário do autor
desprovido.
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE

Intimado(s)/Citado(s):
- ROCHA, MARINHO E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE
MIRANDA FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO e EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA e a Senhora Juíza Convocada
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, sob a presidência de Sua

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Excelência o Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão
telepresencial realizada em 05/11/2020, com atuação do

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO.

Senhor Procurador do Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE

EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DO

DO DIREITO. PRETENSÃO VOLTADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOR, por maioria, no sentido de dar ao presente julgamento a

CONDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. De acordo com o Estatuto e o

conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência

Regulamento Geral da OAB, o vínculo de advogado com

o(a) Senhor(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "ISSO

sociedades civis de advocacia pode ocorrer sob diversas formas,

POSTO, QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR: NEGO

inclusive os contratos de emprego e de associação. A nota

PROVIMENTO", contra os votos dos Desembargadores Eduardo

diferenciadora do contrato de emprego é a subordinação jurídica,

Sergio de Almeida e Carlos Coelho de Miranda Freire, que davam

que há de se manifestar por meio de uma estrutura hierarquizada e

provimento ao recurso para reconhecer hipótese de direito difuso e

da submissão do empregado aos poderes patronais (hierárquico,

individual homogêneo, e, EM RELAÇÃO AO RECURSO ADESIVO,

regulamentar, disciplinar). Não basta, nesse caso, a simples

por unanimidade,no sentido de dar ao presente julgamento a

subordinação estrutural, revelada pela inserção do profissional na

conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência

atividade-fim do empregador; isto porque, no caso de advogados

o(a) Senhor(a) Relator(a), contentora da seguinte redação:

associados, essa característica poderá estar presente, sem que se

"QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO ASSISTENTE

revele, em todos os seus contornos, uma autêntica relação de

LITISCONSORCIAL: JULGO PREJUDICADO.".

emprego. A investigação acerca da materialidade do vínculo é

JOAO PESSOA/PB, 23 de novembro de 2020.

orientada pelo princípio da primazia da realidade, que relega a um
segundo plano a moldura formal em que o contrato é anunciado.

MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO

Significa que, detectados os contornos factuais de uma relação de

Servidor de Secretaria

emprego, é irrelevante que o contrato firmado pelas partes tenha se
constituído sob a aparência formal de associação ou de prestação
de serviços. Trata-se, assim, de matéria de cunho eminentemente
de fato, que demanda a análise da situação caso a caso,
circunstância que afasta a homogeneidade do direito autorizadora
do acolhimento da tutela coletiva pretendida pelo Ministério Público.
Embora a condenação genérica seja inerente às ações coletivas, é

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159543

Processo Nº ROT-0001075-84.2018.5.13.0025
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
ROCHA, MARINHO E SALES
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO
PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA
BELMONTE(OAB: 155433/RJ)
ADVOGADO
JANIELLE FERNANDES
SEVERO(OAB: 17632/CE)
RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

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