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TRT13 14/05/2020 -Pág. 93 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 14/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2972/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

93

do despacho registrado no ID. c94627a, que declarou deserto o

obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no

Recurso Ordinário por ela interposto, negando seguindo ao apelo

exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.

em questão.Argumenta a agravante que a declaração de deserção

897-A. Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da

deveria ter sido precedida de intimação,para que efetuasse o

parte vencida, principalmente quando pretendem o reexame de

recolhimento do depósito em dobro, conforme lhe faculta o § 4º do

matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente

art.1.007 do CPC (ID. 1ac8543). Todavia, ao interpor o agravo de

fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se

instrumento, a reclamada comprova o pagamento apenas do

por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do

depósito recursal alusivo ao recurso ordinário, de forma simples, e

TST.

das custas processuais,deixando de efetuar o depósito relativo ao

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

agravo de instrumento (§ 7º do art. 899 da CLT). Assim, no contexto

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

acima delineado, determino a exclusão do processo da pauta e a

Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, REJEITAR

notificação da parte reclamada, para, no prazo de 5 (cinco) dias,

os embargos de declaração. Em 05/05/2020.

recolher, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário e/ou

JOAO PESSOA/PB, 14 de maio de 2020.

do agravo de instrumento: (1) o valor do depósito especifico do
agravo de instrumento; (2) a dobra do depósito do recurso ordinário,

GELSA DE FATIMA SIMOES DALIA

que foi pago de forma simples. JOÃO PESSOA/PB, 13 de maio de

Diretor de Secretaria

2020. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO - JUIZ DO
TRABALHO CONVOCADO.
JOAO PESSOA/PB, 14 de maio de 2020.

MARIA MAGNOLIA MADRUGA INTERAMINENSE
Diretor de Secretaria

Notificação
Processo Nº ROT-0000283-02.2019.5.13.0024
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
JOAO APRIGIO DA SILVA
ADVOGADO
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RECORRIDO
INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
RECORRIDO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
ADVOGADO
ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO
PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 3969/PB)

Processo Nº ROT-0000283-02.2019.5.13.0024
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
JOAO APRIGIO DA SILVA
ADVOGADO
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RECORRIDO
INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
RECORRIDO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
ADVOGADO
ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO
PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 3969/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

- JOAO APRIGIO DA SILVA

VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

NOS

AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

897-A. Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da

VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA

parte vencida, principalmente quando pretendem o reexame de

DEDUZIDA

IMPOSSIBILIDADE.

matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente

PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração

fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se

são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,

por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do

NOS

AUTOS.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150911

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