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TRT13 05/10/2017 -Pág. 182 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 05/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2328/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017

Acórdão
Processo Nº AP-0076000-59.2005.5.13.0008
Processo Nº AP-00760/2005-008-13-00.0

Complemento

Relator
Agravante

Agravado

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00101/2017
Desembargador FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
UNIÃO AUGUSTO TEIXEIRA DE
CARVALHO NUNES (PROCURADOR
DA FAZENDA NACIONAL)
ARAUJO ENGENHARIA E
COMERCIO LTDA e outro

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Instrumento. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A,
III, CLT). João Pessoa-PB, 03/10/2017.

Acórdão
Processo Nº AP-0101900-06.2012.5.13.0006
Processo Nº AP-01019/2012-006-13-00.2

Complemento

Relator
Agravante
Advogado do Agravante

Intimado(s)/Citado(s):
- ARAUJO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outro
- UNIÃO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO NUNES
(PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL)

Agravado
Advogado do Agravado

E M E N T A: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTERCORRENTE. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 40, §
4º, DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ.
Reconhecendo o Juízo a inércia da Fazenda Púbica em adotar os
procedimentos cabíveis ao regular prosseguimento da execução
com vistas à satisfação do crédito e tendo em mira o disposto no §
4º do art. 40 da Lei nº 6.830/90, correto o pronunciamento da
prescrição quinquenal intercorrente, com escopo na súmula 314 do
STJ, quando transcorridos mais de cinco anos da decisão que
ordenou o arquivamento do processo. Agravo de Petição a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas no valor de R$ 44,26
(art. 789-A, IV, CLT), dispensadas nos termos da fundamentação.
João Pessoa-PB, 03/10/2017.

Acórdão
Processo Nº AIAP-0100401-31.2014.5.13.0001
Processo Nº AIAP-01004/2014-001-13-01.7

Complemento

Relator
Agravado
Advogado do Agravado
Agravante

Advogado do Agravante
Advogado do Agravante

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00101/2017
Desembargador FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
ANA LUCIA DANTAS GALDINO
MARIA DIVANE PONTES FERREIRA
MADRUGA(OAB: 14762/PB)
FUNDAÇAO DE EDUCAÇAO
TECNOLOGICA E CULTURAL DA
PARAIBA - FUNETEC PB
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)

Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DANTAS GALDINO
- FUNDAÇAO DE EDUCAÇAO TECNOLOGICA E CULTURAL
DA PARAIBA - FUNETEC PB
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Restando
evidenciado nos autos que o Juízo não se encontra garantido, tal
como exigido pelo artigo 884 da CLT, correta a decisão impugnada
ao denegar seguimento ao Agravo de Petição interposto. Agravo de
Instrumento a que se nega provimento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111759

182

Advogado do Agravado
Advogado do Agravado
Agravado

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00101/2017
Desembargador THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE
JADIELSON JOSE DA SILVA
ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RGM CONSTRUTORA LTDA e outros
3
JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
JOSE ALVES CAMPOS(OAB:
11376/PB)
GEORGE VENTURA MORAIS(OAB:
11504/PB)
FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RAMALHO DINIZ JUNIOR
- JADIELSON JOSE DA SILVA
- RGM CONSTRUTORA LTDA e outros 3
EMENTA: EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL
ACERCA DA INTEGRAÇÃO DE PESSOA AO POLO PASSIVO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.Tratando-se de pedido de integração de
pessoa jurídica ao polo passivo da execução fundado na
participação societária de pessoa física e a respeito de que houve
denegatória decisão do Juízo da execução sem a interposição de
recurso, é forçoso reconhecer a existência de preclusão temporal
acerca da postulação, impedindo-se sua rediscussão nos termos do
art. 507 da CLT.
DECISÃO: Acorda a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região em conhecer do agravo de petição
interposto para NEGAR PROVIMENTO por reconhecimento da
preclusão, nos termos do voto do relator. Custas de R$ 44,26 ao
executado. João Pessoa-PB, 03/10/2017.

Acórdão
Processo Nº ED-0146800-06.2014.5.13.0006
Processo Nº ED-01468/2014-006-13-00.2

Complemento

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00101/2017
Relator
Desembargador FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
Embargado
ANNA MARIA DA SILVA DUTRA
Advogado do Embargado ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
Embargante
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do
RENATO ANTONIO VARANDAS
Embargante
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA MARIA DA SILVA DUTRA
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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