1472/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Embargante
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO
Advogado do
FELIPE MENDONÇA VICENTE(OAB:
Embargante
15458PB.)
Advogado do
SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
Embargante
7510BA.)
Embargado
EDSON GOMES WANDERLEY
Advogado do Embargado LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285PB.)
Advogado do Embargado MARCELO CAPISTRANO DE
MIRANDA MONTE FILHO(OAB:
7227PB.A)
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE. Evidenciada a existência de omissão
no acórdão vergastado, impõe-se o acolhimento dos embargos
declaratórios, para suprir a falha processual reconhecida.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região ACOLHER PARCIALMENTE OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão
apontada, acolher a insurgência recursal da recorrente, ora
embargante, para, reformando a decisão de 1º Grau, afastar da
condenação o título de férias em dobro. Custas mantidas. João
Pessoa, 07/05/2014.
Acórdão
Processo Nº ED-0144300-50.2012.5.13.0001
Processo Nº ED-01443/2012-001-13-00.5
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00214/2014
Relator
Juíza MARGARIDA ALVES DE
ARAUJO SILVA
Embargante
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Advogado do
LEONARDO CARLOS
Embargante
BENEVIDES(OAB: 11784PB.)
Advogado do
WILLIAN FERNANDES DE
Embargante
FIGUEIREDO(OAB: 18295PB.)
Advogado do
ANDREI VAZ NOBRE DE
Embargante
MIRANDA(OAB: 17232PB.)
Advogado do
MARIA HELENA BRITO DE
Embargante
SOUSA(OAB: 18872PB.)
Advogado do
RAFAELA DE SOUZA
Embargante
NOBREGA(OAB: 16716PB.)
Advogado do
VIRGINIA BRASIL JAPIASSU(OAB:
Embargante
16970PB.)
Advogado do
MARIA GLAUCE CARVALHO DO
Embargante
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337PB.)
Advogado do
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
Embargante
CAVALCANTE(OAB: 12085PB.)
Advogado do
FABIO AUGUSTO DE MESQUITA
Embargante
PORTO(OAB: 15348PB.B)
Embargado
MARIA LUCIA ALVES COUTINHO
Advogado do Embargado BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945PB.)
E M E N T A: EMBARGOS DA RECLAMADA. MATÉRIA OBJETO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Constatado
que restou incluir na decisão embargada matéria objeto de
questionamento ao tempo da sustentação oral pela parte, dirimida
na sessão de julgamento, é de se acolher os embargos para suprir
a omissão apontada.
DECISÃO: ACORDA a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de
declaração para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a
decisão de embargos do juízo de origem contempla expressa
referência à quantificação do objeto da condenação, ao consignar:
nos termos da fundamentação supra e da planilha anexa, fazendo
integrar a decisão embargada com os fundamentos contido no v.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75348
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acórdão, sem, contudo, provocar efeitos modificativos. João
Pessoa, 07/05/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0144300-10.2013.5.13.0003
Processo Nº RO-01443/2013-003-13-00.9
Complemento
Relator
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00288/2014
Desembargador WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
NICASSIO CORDEIRO DE LIMA
ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361PB.)
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839PE.)
EMENTA: REVISTA ÍNTIMA. DISPONIBILIDADE DE OUTROS
MEIOS PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. PROCEDIMENTO
INADEQUADO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO. A devassa nos pertences dos empregados,
praticada com lastro no poder hierárquico do empregador e na
defesa do patrimônio da empresa, sem que haja justificativa
plausível, encontra limites em garantias constitucionais
concernentes à intimidade e à dignidade da pessoa do trabalhador,
não podendo ser tida como exercício de direito potestativo do
empregador. O procedimento de revista íntima adotado pela
demandada, certamente excedeu o poder diretivo que lhe é
peculiar, de modo a afrontar os limites da dignidade e caracterizar
situação vexatória e humilhante para o demandante, nos moldes do
art. 5º,X, da CRFB/88, mormente quando se constata a
disponibilidade de outros meios para proteção do patrimônio.
DECISÃO:
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do (a) Representante
da Procuradoria Regional do Trabalho, conhecer dos recursos
ordinários, dar PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da
reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas
extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem
como seus reflexos legais. Quanto ao recurso ordinário do
reclamante, NEGAR PROVIMENTO. Custas mantidas. João
Pessoa, 13/05/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0144400-44.2013.5.13.0009
Processo Nº RO-01444/2013-009-13-00.1
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00214/2014
Juíza MARGARIDA ALVES DE
ARAUJO SILVA
PATRICIA VICENTE PINTO
BARBOSA
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523PB.)
RAYSSA DOMINGOS BRASIL(OAB:
10566PB.E)
MARISA LOJAS S.A.
JULIANE ALMEIDA BAIENSE DA
SILVA(OAB: 169613RJ.)
E M E N T A: REVISTA DE PERTENCES. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. O dano subjetivo deve ser efetivamente
provado, no sentido que o ofensor tenha agido de forma intencional
e gravosa a ocasionar lesão ao direito subjetivo, previsto no art. 5º,
X, da CF/88. Não configurada a ofensa, o pleito revela-se dentro
dos liames do ato diretivo do empreendimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do