1472/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
autoral, não há que se falar em pagamento da dobra pelo labor em
tais dias, devendo tal parcela ser excluída da condenação. Recurso
parcialmente provido.
DECISÃO:
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, CONHECER
do recurso ordinário apresentado pelas reclamadas e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) limitar a jornada de
trabalho aos domingos das 15h às 22h, na apuração das horas
extras e adicional noturno; b) afastar da condenação a dobra dos
domingos trabalhados. Custas minoradas. Tudo conforme
demonstrativo de cálculos anexo. João Pessoa, 13/05/2014.
Acórdão
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
Processo Nº RO-0122500-54.2013.5.13.0025
Processo Nº RO-01225/2013-025-13-00.1
Complemento
Relator
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00288/2014
Desembargador WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636PB.)
ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691PB.)
BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
MARCELO ALBUQUERQUE
ANDRADE(OAB: 29514PE.)
DIOGO ALEXANDRE DE LIMA(OAB:
27754PE.)
MARIA LUIZA MONTEIRO(OAB:
33288PE.)
CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686PB.)
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678PE.)
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO
IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 395, IV,
reconhece a irregularidade de representação quando o
substabelecimento é anterior à outorga passada ao
substabelecente, como é o caso dos autos. Recurso da reclamada
não conhecido.
DECISÃO:
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BEM ASSIM DAS
CONTRARRAZÕES PELO MESMO APRESENTADAS (SEQ. 62),
POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO, suscitada de
ofício pelo relator; CONHECER do recurso ordinário do reclamante
e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para proceder à
apuração dos cálculos das diferenças de FGTS (decorrentes da
incidência do auxílio-alimentação) a partir de 23.09.2011, em total
respeito à coisa julgada. Custas processuais mantidas, porém já
recolhidas, em conformidade com a planilha de cálculos que integra
o decisum. João Pessoa, 13/05/2014.
Advogado do Recorrido
28
Desembargador LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO
JOSINALDO BEZERRA DA SILVA
ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150PB.)
ISS SERVIÇOS DE LOGISTICA
INTEGRADA LTDA
DALILA SILVA ALENCAR RIBEIRO
LUCAS(OAB: 17214PB.)
ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875PB.)
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
DALILA SILVA ALENCAR RIBEIRO
LUCAS(OAB: 17214PB.)
ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875PB.)
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341PB.A)
E M E N T A: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSTRANGIMENTO E PERSEGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A condenação do empregador
ao pagamento de indenização por assédio moral, exige a
comprovação da prática de abusos, perseguições infundadas ou
intuito de atacar a integridade psicológica do empregado, o que não
se evidencia nos presentes autos. Recurso a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. João Pessoa, 07/05/2014.
Acórdão
Processo Nº RO-0137400-02.2013.5.13.0006
Processo Nº RO-01374/2013-006-13-00.2
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00288/2014
Desembargador WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
MARCELO DA SILVA SOUZA
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378PB.)
VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122PB.)
E M E N T A: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO
DE ÓLEO MINERAL. Comprovado mediante laudo pericial, que o
reclamante trabalhou exposto a agente insalubre químico (óleos
minerais - derivados de hidrocarbonetos) sem a proteção adequada,
e estabelecendo a Portaria nº 3214/78, NR-15, em seu anexo 13, do
Ministério do Trabalho e Emprego, bem como que o trabalho nessas
condições é atividade insalubre, resta devido o adicional de
insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido na sentença
primária. Negado provimento ao recurso ordinário da reclamada.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do (a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, CONHECER o recurso
ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
João Pessoa, 13/05/2014.
Acórdão
Acórdão
Processo Nº ED-0144200-23.2012.5.13.0025
Processo Nº RO-0131100-27.2013.5.13.0005
Processo Nº ED-01442/2012-025-13-00.0
Processo Nº RO-01311/2013-005-13-00.0
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00216/2014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75348
Complemento
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00212/2014
Juíza ROBERTA DE PAIVA
SALDANHA