3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
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por bem manter a sentença que reconheceu a responsabilidade civil
médica) desempenha papel de destaque, porém sem se revestir de
da reclamada, provendo em parte o recurso para reduzir o montante
uma feição absoluta, isto porque, nos termos do art. 436 do CPC, o
indenizatório.Os fundamentos do voto vencedor seguem aos do
julgador não está adstrito ao seu resultado, podendo, em função
voto vencido.
dos demais elementos de prova carreados para os autos, formar o
Fundamentos do voto vencido:
seu convencimento de forma a vir a afastar a conclusão proposta
Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-
pelo perito do Juízo.
se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do
Insta destacar, também, que a constatação da existência de nexo
nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na
concausal, em algumas ocasiões, não implica, automaticamente, no
ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme
reconhecimento da obrigação de o empregador ter de indenizar o
prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal
empregado.
(responsabilidade civil de natureza subjetiva).
Depreendo da análise dos autos, que o autor foi admitido pela
Ainda que as moléstias (lesões degenerativas em ombros, joelho
empresa em 20.01.1994 para exercer inicialmente a função de
esquerdo e coluna lombar) guardem certa relação com as
"Ajudante de Higienização II", desempenhando atividades de
atividades desenvolvidas na reclamada (operador de produção),
"Operador de Produção II" desde 01.12.2015 (fl. 171).
conforme constou da perícia, o fato é que não visualizo, in casu,
No caso em apreço, a prova pericial médica produzida estabeleceu
que tenha sido comprovada a culpa da ré pelo seu
o seguinte (fl. 581):
surgimento/agravamento.
Baseado nos elementos expostos, nas lesões degenerativas
Isso porque a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico
apresentadas pelo autor dos ombros, joelho esquerdo, coluna
específico, cuja observância teria, in tese, evitado a ocorrência do
lombar, nas atividades executadas na reclamada com exposição ao
dano. Não é o caso aqui apresentado.
risco ergonômico para ombros, coluna e joelhos, no período
A perícia não apontou, de forma específica, quais as medidas
laborado na reclamada e na idade do autor, pode-se afirmar que há
previstas na legislação que deveriam ter sido adotadas pela ré para
nexo causal como concausa, com correspondente pela perda
evitar que o autor adoecesse, tampouco esclareceu se elas seriam
funcional dos segmentos lesados de 25% pela Tabela do SUSEP,
eficazes, nesse aspecto.
tendo a reclamada participação de 50%. Porta o autor de
Diante do exposto, não há como afirmar que a reclamada não tenha
incapacidade parcial permanente para o trabalho, o autor poderá
adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras
laborar em atividade sem risco ergonômico para ombros, coluna e
do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus
joelhos.
empregados.
Diante da conclusão pericial, e sem que a reclamada tenha
Em não havendo prova de violação de dever jurídico pela ré, não há
apresentado elementos que possam infirmar o estudo realizado pelo
falar em ato ilícito.
expert, não há como afastar a responsabilização em tela, pois
Da mesma forma, inexistindo omissão da empregadora, por
evidenciado o nexo concausal entre a doença e o trabalho na
negligência ou imprudência, que tenha dado causa às patologias
empresa, assim como o dano à saúde do reclamante.
contraídas pelo obreiro, não há falar em responsabilidade,
Por fim, o patrimônio moral constitui bem imaterial e insuscetível de
tampouco em dever de indenizar.
valoração econômica específica, mas merecedor de proteção
Fundamentos do voto prevalecente:
jurídica estatal por sua relevância, especialmente se tivermos em
É sabido que a responsabilidade subjetiva contemplada no art. 186
mente a dignidade da pessoa humana. Não há dúvida da lesão ao
do Código Civil acarreta a obrigação de reparar os danos causados
patrimônio moral do empregado que, no exercício da atividade
pela violação de um dever jurídico preexistente e pressupõe a ação
laboral, sofreu acidente que resultou na lesão já mencionada.
ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa dessas
Em relação ao quantum, entendo que este deve atender ao duplo
pessoas, o nexo causal e a ocorrência de dano, ainda que
caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima,
exclusivamente moral.
visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o
Não se desconhece, ainda, que, segundo a ordem constitucional
sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo
vigente, o empregador responde pelos danos causados aos seus
de critérios abalizadores a extensão do dano, a condição
empregados quando concorrer com "dolo ou culpa".
socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento,
Ora, nos litígios envolvendo acidente de trabalho por equiparação
em contrapartida à capacidade de pagamento e responsabilidade
(doença ocupacional), é preciso dizer que a prova técnica (perícia
do agente. Não obstante, o montante da indenização de forma
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