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TRT12 18/02/2022 -Pág. 800 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 18/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022

800

por bem manter a sentença que reconheceu a responsabilidade civil

médica) desempenha papel de destaque, porém sem se revestir de

da reclamada, provendo em parte o recurso para reduzir o montante

uma feição absoluta, isto porque, nos termos do art. 436 do CPC, o

indenizatório.Os fundamentos do voto vencedor seguem aos do

julgador não está adstrito ao seu resultado, podendo, em função

voto vencido.

dos demais elementos de prova carreados para os autos, formar o

Fundamentos do voto vencido:

seu convencimento de forma a vir a afastar a conclusão proposta

Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-

pelo perito do Juízo.

se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do

Insta destacar, também, que a constatação da existência de nexo

nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na

concausal, em algumas ocasiões, não implica, automaticamente, no

ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme

reconhecimento da obrigação de o empregador ter de indenizar o

prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal

empregado.

(responsabilidade civil de natureza subjetiva).

Depreendo da análise dos autos, que o autor foi admitido pela

Ainda que as moléstias (lesões degenerativas em ombros, joelho

empresa em 20.01.1994 para exercer inicialmente a função de

esquerdo e coluna lombar) guardem certa relação com as

"Ajudante de Higienização II", desempenhando atividades de

atividades desenvolvidas na reclamada (operador de produção),

"Operador de Produção II" desde 01.12.2015 (fl. 171).

conforme constou da perícia, o fato é que não visualizo, in casu,

No caso em apreço, a prova pericial médica produzida estabeleceu

que tenha sido comprovada a culpa da ré pelo seu

o seguinte (fl. 581):

surgimento/agravamento.

Baseado nos elementos expostos, nas lesões degenerativas

Isso porque a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico

apresentadas pelo autor dos ombros, joelho esquerdo, coluna

específico, cuja observância teria, in tese, evitado a ocorrência do

lombar, nas atividades executadas na reclamada com exposição ao

dano. Não é o caso aqui apresentado.

risco ergonômico para ombros, coluna e joelhos, no período

A perícia não apontou, de forma específica, quais as medidas

laborado na reclamada e na idade do autor, pode-se afirmar que há

previstas na legislação que deveriam ter sido adotadas pela ré para

nexo causal como concausa, com correspondente pela perda

evitar que o autor adoecesse, tampouco esclareceu se elas seriam

funcional dos segmentos lesados de 25% pela Tabela do SUSEP,

eficazes, nesse aspecto.

tendo a reclamada participação de 50%. Porta o autor de

Diante do exposto, não há como afirmar que a reclamada não tenha

incapacidade parcial permanente para o trabalho, o autor poderá

adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras

laborar em atividade sem risco ergonômico para ombros, coluna e

do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus

joelhos.

empregados.

Diante da conclusão pericial, e sem que a reclamada tenha

Em não havendo prova de violação de dever jurídico pela ré, não há

apresentado elementos que possam infirmar o estudo realizado pelo

falar em ato ilícito.

expert, não há como afastar a responsabilização em tela, pois

Da mesma forma, inexistindo omissão da empregadora, por

evidenciado o nexo concausal entre a doença e o trabalho na

negligência ou imprudência, que tenha dado causa às patologias

empresa, assim como o dano à saúde do reclamante.

contraídas pelo obreiro, não há falar em responsabilidade,

Por fim, o patrimônio moral constitui bem imaterial e insuscetível de

tampouco em dever de indenizar.

valoração econômica específica, mas merecedor de proteção

Fundamentos do voto prevalecente:

jurídica estatal por sua relevância, especialmente se tivermos em

É sabido que a responsabilidade subjetiva contemplada no art. 186

mente a dignidade da pessoa humana. Não há dúvida da lesão ao

do Código Civil acarreta a obrigação de reparar os danos causados

patrimônio moral do empregado que, no exercício da atividade

pela violação de um dever jurídico preexistente e pressupõe a ação

laboral, sofreu acidente que resultou na lesão já mencionada.

ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa dessas

Em relação ao quantum, entendo que este deve atender ao duplo

pessoas, o nexo causal e a ocorrência de dano, ainda que

caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima,

exclusivamente moral.

visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o

Não se desconhece, ainda, que, segundo a ordem constitucional

sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo

vigente, o empregador responde pelos danos causados aos seus

de critérios abalizadores a extensão do dano, a condição

empregados quando concorrer com "dolo ou culpa".

socioeconômica e cultural da vítima e sua participação no evento,

Ora, nos litígios envolvendo acidente de trabalho por equiparação

em contrapartida à capacidade de pagamento e responsabilidade

(doença ocupacional), é preciso dizer que a prova técnica (perícia

do agente. Não obstante, o montante da indenização de forma

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178651

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