3260/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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a.2.2) MARIA PEREIRA – CPF 445.260.679-20 (Rua Grajaú, 76,
b.4.2) o juízo admitirá agravo de petição em face da decisão que
Velha, Blumenau/SC);
julgar o IDPJ (CLT, art. 855-A, § 1º, II), existindo ou não garantia do
b)a citação dos nominados na alínea anterior, por Oficial de
juízo (plena ou parcial). É irrecorrível o pronunciamento que inicia o
Justiça,constando na citação, além do nome e endereço dos
IDPJ;
citandos, telefones e endereços eletrônicos acaso existentespara
b.4.3) haverá intimação da decisão que julgar procedente o
facilitar
ser
IDPJ, diretamente ou através de advogado constituído. Assim como
praticadospreferencialmente por meio eletrônico e, pessoalmente,
no CPC vigente, a decisão que julga o IDPJ comporta recurso sem
havendo autorização da Administração do TRT/SC -,com ciência do
efeito suspensivo (agravo de instrumento - arts. 136 e 1.015, IV),
inteiro teor deste pronunciamento, para que:
idêntica a situação no processo do trabalho, máxime quando os
b.1) apresentem, querendo, contestação sobre o incidente de
recursos neste, interpostos na fase de conhecimento ou de
desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em 15
execução, têm efeito apenas devolutivo (CLT, arts. 897, "a" e "b"
(quinze) dias úteis (CPC, art. 135 c/c CLT, arts. 775 e 855-A,
c/c 899, caput). Em consequência, proferida a decisão do IDPJ,
"caput"), ciente(s) ainda, em caso de silêncio, reputar-se-á a efetiva
cessará a suspensão do processo e a execução será provisória;
condição de sócios, a responsabilidade pelos débitos apurados nos
b.4.4) cessando a suspensão do processo pelo julgamento do IDPJ,
autos, independentemente da quantidade de cotas na empresa
haverá citação dos sócios, diretamente ou através de advogado
demandada e/ou prática de gestão/administração, como ainda que
acaso constituído nos autos, para pagamento ou garantia do
não poderá(ão), posteriormente, discutir essa responsabilidade
juízo, em 48 (quarenta e oito) horas (CLT, art. 880). Nesse prazo
(preclusão), por preenchidos os requisitos legais específicos para
poderão manifestar intenção de:
desconsideração (ausência de bens dos devedores principais e
b.4.4.1) pagamento do débito com os valores bloqueados
infração à lei ou ao contrato);
decorrentes de tutela provisória de natureza cautelar incidente em
b.2) com a contestação acaso ofertada, indiquem, objetivamente:
moeda corrente (se requerida). Se a tutela recair em bens haverá
b.2.1) as provas que pretendem produzir, justificando-as, inclusive
avaliação e, após vista às partes, sem insurgência, serão
arrolando testemunhas a ouvir (declinar nome e qualificação), sob
designados atos de alienação (leilão), não havendo pedido de
pena de preclusão. Simples protesto ou requerimento genérico por
adjudicação pelo credor nem proposta para venda direta. Faculto
provas, sem a especificação determinada, importará no julgamento
ao(s) sócio(s) atribuir valor aos bens, indicando-os e, sem
do incidente, sem necessidade de designação de audiência
irresignação do adverso, os atos de alienação (adjudicação, venda
instrutória, embora facultado ao juízo designar ato para conciliação;
direta e leilão) serão efetuados com base naquele valor;
b.2.2) fundamentos de fato e/ou de direito que contrariem os
b.4.4.2) apresentar embargos à execução. Em tal situação os(s)
retroindicados atinentes ao IDPJ ora deflagrado. Assim, não há
sócio(s) terá(ão) o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do
cogitar de decisão surpresa nem de utilização de motivação sobre a
decurso das 48 (quarenta e oito) horas do art. 880 da CLT para
qual não oportunizada manifestação das partes (CPC/2015, arts. 7º,
esse fim, em sendo a constrição sobre dinheiro e, se sobre
in fine, 9º e 10) quando a decisão que resolver o IDPJ adotar a
bem(ns), o juízo determinará a avaliação, caso os sócios não
motivação aqui apontada;
indiquem o valor que a ele atribuiu. Indicado o valor, poderá(ão)
b.3) contestando ou não o IDPJ, no mesmo prazo, indique(m)
concomitantemente embargar a execução, sob pena de preclusão.
bens passíveis de penhora das pessoas jurídicas executadas
Não indicado o valor, efetuada a avaliação, haverá intimação do(s)
(benefício de ordem -LEF 6.830/1980, art. 4º, § 3º e CPC/2015, art.
sócio(s) ou de seu(s) advogado(s) para embargos à execução em
790, II c/c 795), livres de ônus. Mesmo utilizando benefício de
05 (cinco) dias úteis (CLT, art. 884). Nos embargos à execução
ordem, isso não interrompe nem suspende o prazo para a
não poderá(ão) discutir responsabilidade definida no julgamento do
contestação e a apresentação de rol de testemunhas. Utilizado
IDPJ, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e litígio de
benefício de ordem, sem efetividade à execução, e não ofertada
má-fé (CLT, arts. 793-A a 793-C).
contestação, haverá julgamento do IDPJ, na forma aqui declinada;
8. Os sócios citados em IDPJ ficam igualmente cientes que não
b.4) fiquem também cientes:
poderão ofertar embargos de terceiro (interpretaçãoa contrario
b.4.1) não apresentada contestação será proferida decisão
sensu do CPC, art. 674, § 2º, II), de forma que não será aplicado o
dando por resolvido o mérito do incidente de desconsideração
princípio da fungibilidade pela ocorrência de erro grosseiro.
da personalidade jurídica e a responsabilidade, na forma
9.Se negativa a citação dos nominados no item 7 nos endereços
apontada neste pronunciamento;
indicados (por neles não residir), intime-se a parte autora, por seus
as
diligências.
Os
atos
deverão
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