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TRT12 06/07/2021 -Pág. 3136 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 06/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3260/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

3136

a.2.2) MARIA PEREIRA – CPF 445.260.679-20 (Rua Grajaú, 76,

b.4.2) o juízo admitirá agravo de petição em face da decisão que

Velha, Blumenau/SC);

julgar o IDPJ (CLT, art. 855-A, § 1º, II), existindo ou não garantia do

b)a citação dos nominados na alínea anterior, por Oficial de

juízo (plena ou parcial). É irrecorrível o pronunciamento que inicia o

Justiça,constando na citação, além do nome e endereço dos

IDPJ;

citandos, telefones e endereços eletrônicos acaso existentespara

b.4.3) haverá intimação da decisão que julgar procedente o

facilitar

ser

IDPJ, diretamente ou através de advogado constituído. Assim como

praticadospreferencialmente por meio eletrônico e, pessoalmente,

no CPC vigente, a decisão que julga o IDPJ comporta recurso sem

havendo autorização da Administração do TRT/SC -,com ciência do

efeito suspensivo (agravo de instrumento - arts. 136 e 1.015, IV),

inteiro teor deste pronunciamento, para que:

idêntica a situação no processo do trabalho, máxime quando os

b.1) apresentem, querendo, contestação sobre o incidente de

recursos neste, interpostos na fase de conhecimento ou de

desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em 15

execução, têm efeito apenas devolutivo (CLT, arts. 897, "a" e "b"

(quinze) dias úteis (CPC, art. 135 c/c CLT, arts. 775 e 855-A,

c/c 899, caput). Em consequência, proferida a decisão do IDPJ,

"caput"), ciente(s) ainda, em caso de silêncio, reputar-se-á a efetiva

cessará a suspensão do processo e a execução será provisória;

condição de sócios, a responsabilidade pelos débitos apurados nos

b.4.4) cessando a suspensão do processo pelo julgamento do IDPJ,

autos, independentemente da quantidade de cotas na empresa

haverá citação dos sócios, diretamente ou através de advogado

demandada e/ou prática de gestão/administração, como ainda que

acaso constituído nos autos, para pagamento ou garantia do

não poderá(ão), posteriormente, discutir essa responsabilidade

juízo, em 48 (quarenta e oito) horas (CLT, art. 880). Nesse prazo

(preclusão), por preenchidos os requisitos legais específicos para

poderão manifestar intenção de:

desconsideração (ausência de bens dos devedores principais e

b.4.4.1) pagamento do débito com os valores bloqueados

infração à lei ou ao contrato);

decorrentes de tutela provisória de natureza cautelar incidente em

b.2) com a contestação acaso ofertada, indiquem, objetivamente:

moeda corrente (se requerida). Se a tutela recair em bens haverá

b.2.1) as provas que pretendem produzir, justificando-as, inclusive

avaliação e, após vista às partes, sem insurgência, serão

arrolando testemunhas a ouvir (declinar nome e qualificação), sob

designados atos de alienação (leilão), não havendo pedido de

pena de preclusão. Simples protesto ou requerimento genérico por

adjudicação pelo credor nem proposta para venda direta. Faculto

provas, sem a especificação determinada, importará no julgamento

ao(s) sócio(s) atribuir valor aos bens, indicando-os e, sem

do incidente, sem necessidade de designação de audiência

irresignação do adverso, os atos de alienação (adjudicação, venda

instrutória, embora facultado ao juízo designar ato para conciliação;

direta e leilão) serão efetuados com base naquele valor;

b.2.2) fundamentos de fato e/ou de direito que contrariem os

b.4.4.2) apresentar embargos à execução. Em tal situação os(s)

retroindicados atinentes ao IDPJ ora deflagrado. Assim, não há

sócio(s) terá(ão) o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do

cogitar de decisão surpresa nem de utilização de motivação sobre a

decurso das 48 (quarenta e oito) horas do art. 880 da CLT para

qual não oportunizada manifestação das partes (CPC/2015, arts. 7º,

esse fim, em sendo a constrição sobre dinheiro e, se sobre

in fine, 9º e 10) quando a decisão que resolver o IDPJ adotar a

bem(ns), o juízo determinará a avaliação, caso os sócios não

motivação aqui apontada;

indiquem o valor que a ele atribuiu. Indicado o valor, poderá(ão)

b.3) contestando ou não o IDPJ, no mesmo prazo, indique(m)

concomitantemente embargar a execução, sob pena de preclusão.

bens passíveis de penhora das pessoas jurídicas executadas

Não indicado o valor, efetuada a avaliação, haverá intimação do(s)

(benefício de ordem -LEF 6.830/1980, art. 4º, § 3º e CPC/2015, art.

sócio(s) ou de seu(s) advogado(s) para embargos à execução em

790, II c/c 795), livres de ônus. Mesmo utilizando benefício de

05 (cinco) dias úteis (CLT, art. 884). Nos embargos à execução

ordem, isso não interrompe nem suspende o prazo para a

não poderá(ão) discutir responsabilidade definida no julgamento do

contestação e a apresentação de rol de testemunhas. Utilizado

IDPJ, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e litígio de

benefício de ordem, sem efetividade à execução, e não ofertada

má-fé (CLT, arts. 793-A a 793-C).

contestação, haverá julgamento do IDPJ, na forma aqui declinada;

8. Os sócios citados em IDPJ ficam igualmente cientes que não

b.4) fiquem também cientes:

poderão ofertar embargos de terceiro (interpretaçãoa contrario

b.4.1) não apresentada contestação será proferida decisão

sensu do CPC, art. 674, § 2º, II), de forma que não será aplicado o

dando por resolvido o mérito do incidente de desconsideração

princípio da fungibilidade pela ocorrência de erro grosseiro.

da personalidade jurídica e a responsabilidade, na forma

9.Se negativa a citação dos nominados no item 7 nos endereços

apontada neste pronunciamento;

indicados (por neles não residir), intime-se a parte autora, por seus

as

diligências.

Os

atos

deverão

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169284

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