3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Janaína Silveira Soares Madeira(OAB:
18597/SC)
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 46523/RS)
1566
Quanto ao abatimento de valores pagos na RT 4620/2014, não
verifico omissão a ser sanada, uma vez que é possível sua
comprovação em fase de liquidação (não há limitação para que
fossem comprovados até a data da sentença, como os outros
eventuais abatimentos cabíveis).
Intimado(s)/Citado(s):
Omissão: reflexos das horas extras
- JOSE VALMIR TOMASI
O embargante aponta omissão quanto ao pedido de reflexos das
horas extras em aviso-prévio e multa de 45% do FGTS.
Com efeito, assiste razão ao embargante. Sanando omissão
PODER JUDICIÁRIO
apontada, acrescento à condenação a obrigação das rés pagarem
JUSTIÇA DO
reflexos das horas extras deferidas em aviso-prévio e multa de 45%
sobre o saldo da conta vinculada devida durante a contratualidade.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5517af
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
O reclamante opôs, tempestivamente, embargos de declaração em
face da sentença proferida nos autos. Passo a análise das
insurgências.
Omissão: reflexos das parcelas deferidas na RT 4620/2014 e
abatimento de valores nela pagos
Aponta omissão na sentença pela falta de análise do pedido de
reflexos das outras parcelas deferidas na RT 4620/2014 na multa de
45% do saldo do FGTS e em aviso prévio, bem como por não ter
sido esclarecido que o abatimento dos valores pagos na
reclamatória trabalhista deveriam ter sido comprovados até a data
da sentença.
Ocorre que, com exceção da diferença de adicional de
periculosidade, as outras parcelas deferidas na RT 4620/2014 não
se incorporaram ao seu contrato de trabalho por constituírem
parcelas deferidas com base na realidade contratual vivenciada
entre as partes até o ajuizamento daquela ação.
Isso porque, conforme constou da sentença (e foi informado pelo
autor), foram deferidos ao reclamante na ação anterior “a)
diferenças de produção, no valor de R$ 1.000,00 mensais; b) horas
extras; c) descontos indevidos de “faltas” e “atrasos/saída” ant.”; d)
diferenças de adicional de periculosidade; e) vale alimentação”.
Portanto, com o cumprimento daquela condenação já houve
recolhimento fundiário sobre as parcelas deferidas (contrato estava
em vigor), o que gerou reflexos no cálculo da multa de 45% quando
da rescisão contratual. E, os valores deferidos naquela reclamatória
não integraram a remuneração do trabalhador nos 12 meses que
antecederam a rescisão contratual.
Omissão: DSR
No que tange ao pedido de pagamento em dobro pelos domingos
trabalhados, não há omissão a ser sanada, uma vez que a jornada
arbitrada consignou o trabalho em domingos e condenou as rés no
pagamento de horas extras com os adicionais convencionais, os
quais preveem adicional de 100% pelo trabalho prestado em
domingos.
Portanto, deferido o pedido em epígrafe.
Esclarecimentos: diferenças de locação
O embargante postula ainda por esclarecimentos quanto às
diferenças de locação de veículo deferidas, especialmente quanto
aos meses em que não houve pagamento algum a tal título.
Considerando que a condenação foi para pagamento de “diferenças
entre os valores previstos em normas coletivas como devidos pela
locação de veículo e os efetivamente pagos pelas rés” (grifei),
conclui-se que nos meses em que não houve pagamento de
qualquer quantia é devido o valor integral previsto em norma
coletiva. Não verifico omissão a ser sanada, uma vez que a
sentença é clara nesse sentido.
1.
Omissão: adiantamentos e gratificação fixa
O embargante aponta também omissão quanto ao pedido de
devolução dos descontos feitos a título de adiantamentos e de
diferenças de gratificação fixa.
Apesar de mencionados, não foram indicados/especificados pelo
autor na inicial ou na réplica quando teriam ocorrido descontos
realizados a título de adiantamentos salariais. Por isso,
acrescentando fundamentos à sentença, mantenho o indeferimento
o pedido.
E a sentença é clara e está fundamentada ao indeferir o pedido de
diferenças de gratificação fixa. Eventual irresignação quanto ao
mérito da decisão deve ser arguida pela via processual adequada.
Logo, indevidos reflexos das outras parcelas deferidas na RT
4620/2014 em multa fundiária e aviso-prévio.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165418
Omissão: honorários sucumbenciais e regime tributário do escritório