3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1565
comprovação em fase de liquidação (não há limitação para que
condenado em honorários sucumbenciais, inclusive da
fossem comprovados até a data da sentença, como os outros
inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. Pondera ainda que os
eventuais abatimentos cabíveis).
pedidos indeferidos foram mínimos, o que afastaria a caracterização
Omissão: reflexos das horas extras
sucumbência recíproca.
O embargante aponta omissão quanto ao pedido de reflexos das
Ressalto ser desnecessária a alusão expressa a todos os artigos e
horas extras em aviso-prévio e multa de 45% do FGTS.
teses articulados pelos litigantes, bastando que o Juízo julgador
Com efeito, assiste razão ao embargante. Sanando omissão
explicite aqueles relevantes e suscetíveis de formar-lhe
apontada, acrescento à condenação a obrigação das rés pagarem
convencimento (Súmula nº 297, I, do TST). Nesse sentido, destaco,
reflexos das horas extras deferidas em aviso-prévio e multa de 45%
também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da
sobre o saldo da conta vinculada devida durante a contratualidade.
SDI-1 do TST).
Omissão: DSR
Além disso, embargos declaratórios visam sanar omissão ou
No que tange ao pedido de pagamento em dobro pelos domingos
contradição ocorrido dentro da própria decisão e não entre esta e o
trabalhados, não há omissão a ser sanada, uma vez que a jornada
conjunto probatório produzido nos autos, o que constituí o próprio
arbitrada consignou o trabalho em domingos e condenou as rés no
mérito do julgamento.
pagamento de horas extras com os adicionais convencionais, os
Por fim, alega que o escritório de advocacia adoto o regime
quais preveem adicional de 100% pelo trabalho prestado em
tributário do SIMPLES NACIONAL e postula pelo afastamento da
domingos.
determinação de retenção do imposto de renda sobre os honorários
Portanto, deferido o pedido em epígrafe.
advocatícios.
Esclarecimentos: diferenças de locação
Esclareço que, quando da fase de liquidação será analisado o
O embargante postula ainda por esclarecimentos quanto às
enquadramento tributário do escritório de advocacia do autor.
diferenças de locação de veículo deferidas, especialmente quanto
aos meses em que não houve pagamento algum a tal título.
DISPOSITIVO
Considerando que a condenação foi para pagamento de “diferenças
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
entre os valores previstos em normas coletivas como devidos pela
declaração opostos pelo reclamante para:
locação de veículo e os efetivamente pagos pelas rés” (grifei),
a) acrescentar fundamentos a sentença e indeferir o pedido de
conclui-se que nos meses em que não houve pagamento de
reflexos de outras parcelas deferidas na RT 4620/2014 em multa
qualquer quantia é devido o valor integral previsto em norma
fundiária e aviso-prévio;
coletiva. Não verifico omissão a ser sanada, uma vez que a
b) esclarecer que o abatimento de parcelas comprovadamente
sentença é clara nesse sentido.
pagas na RT 4620/2014 pode ser feito em liquidação;
1.
c) acrescentar à condenação a obrigação das rés pagarem reflexos
Omissão: adiantamentos e gratificação fixa
das horas extras deferidas em aviso-prévio e multa de 45% sobre o
O embargante aponta também omissão quanto ao pedido de
saldo da conta vinculada devida durante a contratualidade; d)
devolução dos descontos feitos a título de adiantamentos e de
acrescentar fundamentos à sentença;
diferenças de gratificação fixa.
d) esclarecer que na fase de liquidação será analisado o
Apesar de mencionados, não foram indicados/especificados pelo
enquadramento tributário do escritório de advocacia do autor.
autor na inicial ou na réplica quando teriam ocorrido descontos
Mantenho os valores atribuídos à condenação para fins recursais.
realizados a título de adiantamentos salariais. Por isso,
Intimem-se as partes.
acrescentando fundamentos à sentença, mantenho o indeferimento
Nada mais.
o pedido.
1.
E a sentença é clara e está fundamentada ao indeferir o pedido de
BRUSQUE/SC, 14 de abril de 2021.
diferenças de gratificação fixa. Eventual irresignação quanto ao
mérito da decisão deve ser arguida pela via processual adequada.
ROBERTO MASAMI NAKAJO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Omissão: honorários sucumbenciais e regime tributário do escritório
de advocacia.
E omissão quanto aos argumentos para que não fosse o autor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165418
Processo Nº ATOrd-0000902-42.2019.5.12.0061
RECLAMANTE
JOSE VALMIR TOMASI
ADVOGADO
ROBSON RUAN IBA(OAB: 18207/SC)