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TRT12 08/12/2020 -Pág. 2600 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 08/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3117/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Dezembro de 2020

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Analisando-se os cálculos, id c4c320c, bem como a informação do
senhor perito, id ea73a27, verifica-se que houve o labor aos
domingos nos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro
de 2018, estando, portanto, correta a conta apresentada.

2600

Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000653-80.2020.5.12.0021
RECLAMANTE
JUVENCIO LAURENI DE MELO
ADVOGADO
MARIANA WORELL RIBAS(OAB:
46313/SC)
RECLAMADO
RACOES CATARINENSE LTDA
ADVOGADO
JOAO FILLIPE FIGUEIREDO(OAB:
28462/SC)
Intimado(s)/Citado(s):

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2013

- RACOES CATARINENSE LTDA

No tocante à gratificação natalina, nos termos do art. 1.º, da Lei n.º

PODER JUDICIÁRIO

4.090/62, "no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado

JUSTIÇA DO TRABALHO

será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a que fizer jus". Ou seja,
embora o 13º salário seja composto de um doze avos (1/12) relativo
a cada mês de trabalho no ano que o compõe, o fato é que somente
é exigível no respectivo mês de dezembro.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d947628
proferida nos autos.

Aos oito dias do mês de dezembro do ano dois mil e vinte, às 13
Dessa forma, o décimo terceiro salário de 2013 deve ser quitado
integralmente, inexistindo, assim, incorreções a serem sanadas,
pelo que fica indeferida a pretensão.

horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Canoinhas,
sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Dr. LAURO
STANKIEWICZ, foram apregoadas as partes: RAÇÕES
CATARINENSE LTDA, excipiente e JUVENCIO LAURENI DE
MELO, excepto.

PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS, a Vara do Trabalho de
Canoinhas decide CONHECER e REJEITAR a Impugnação aos

Ausentes as partes.

Cálculos de Liquidação, interpostos porW. A. CONVENIENCIA E
SERVICOS LTDA - ME em face deJOSE IVANILDO BATISTA,
nos termos da motivação que integra o presente decisum.

Submetido o processo a julgamento, a Vara prolatou a seguinte
decisão:

EXCEÇÃODE INCOMPETÊNCIA

Custas, pela impugnante, na forma do inciso

RATIONE LOCCI

VII, do artigo 789-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor
de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).

RAÇÕES CATARINENSE LTDA, devidamente qualificada nos
Publique-se. Intimem-se. Nada mais.

autos, apresenta a Exceção de Incompetência, aduzindo que o foro
competente para apreciar a demanda é o da prestação dos
serviços, os quais foram realizados em Jaraguá do Sul/SC.

O excepto contraminutou o pedido.
Dr. Lauro Stankiewicz
Juiz do Trabalho

CANOINHAS/SC, 08 de dezembro de 2020.

LAURO STANKIEWICZ

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160281

É o relatório.

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