3040/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
4117
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa1ad48
É no mesmo sentido os seguintes precedentes do C. TST:
proferida nos autos.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
SENTENÇA
INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. COMPETÊNCIA DA
I – RELATÓRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA DECORRENTE DA
IZONE STANGHERLIN MARTINS, LUCAS STANGHERLIN
RELAÇÃO DE EMPREGO. Trata-se de pretensão de indenização
MARTINS, VICTOR STANGHERLIN MARTINS, ANDERSON
correspondente a prêmio de seguro de vida devido em caso de
GONCALVES MARTINS, devidamente qualificados nos autos,
invalidez permanente formulado em face do empregador sucessor e
ajuizaram ação trabalhista em face de COMPANHIA DE SEGUROS
da seguradora. Conforme registra o TRT, o seguro de vida foi
ALIANCA DO BRASIL e CENTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS
benefício instituído em decorrência do contrato de trabalho, ou seja,
LTDA, também qualificados nos autos. Alegam que os réus
o vínculo do empregado com a seguradora somente nasceu em
descumpriram obrigações legais e contratuais, pleiteando os direitos
virtude da relação de emprego havida entre aquele e o empregador.
descritos.
Nesse contexto, este Tribunal Superior entende que a parcela tem
Requereram, ainda, o benefício da justiça gratuita. Deram à causa o
origem no contrato de emprego, pelo que é competente a Justiça do
valor de R$126.389,76. Juntaram documentos.
Trabalho para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 114
Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação escrita,
da Constituição, porque se trata de controvérsia decorrente da
arguindo preliminares, e no mérito requereram a improcedência do
relação de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento a que se
pedido.
nega provimento. PRESCRIÇÃO. Consigna o TRT que a ciência
No prazo, os autores se manifestaram acerca dos documentos
inequívoca da incapacidade laboral decorrente das doenças que
apresentados.
acometeram o hoje falecido obreiro se deu por meio de atestado
Não havendo mais provas, restou encerrada a instrução
médico datado de 30.3.2012, sendo a ação ajuizada em menos de
processual.
dois meses após o início da contagem do prazo prescricional, em
As partes apresentaram razões finais.
11.5.2012. Assenta, ainda, que os recorrentes não insurgiram
Tentativas de conciliação prejudicadas.
especificamente contra essa parte da decisão de origem, limitando-
Decido.
se a argumentar que o marco prescricional inicial ocorreu com a
PRELIMINAR
aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, em que o TRT
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
mantém o marco prescricional com base em incapacidade
Alega a ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A.
constatada após a aposentadoria por invalidez, em conformidade
incompetência desta Especializada para apreciação da lide,
com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o início
considerando-se a matéria.
da prescrição se dá pela ciência inequívoca da incapacidade, e
Sem razão a ré.
identifica que a ação foi ajuizada menos de dois meses depois, de
Cinge-se a controvérsia em saber se é da competência da Justiça
fato, não há prescrição a ser declarada. Agravo de instrumento a
do Trabalho processar e julgar feito em que o reclamante requer
que se nega provimento. (...)” (AIRR - 954-70.2012.5.18.0011,
pagamento de indenização relativo ao prêmio de seguro de vida não
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
pago pela seguradora contratada pela reclamada.
29/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)
Após o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, a Justiça do
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Trabalho teve o rol de sua competência ampliado para processar e
APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
julgar, dentre outras, as ações decorrentes de outras controvérsias
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
SEGURO DE VIDA. A inclusão do Reclamante na apólice do seguro
Desse modo, a competência da Justiça do Trabalho deve ser fixada
de vida, firmado entre o empregador e a Seguradora, decorre da
mesmo nas ações em que se discutem direitos que não são
relação de emprego porque, sem ela, tal inclusão, por óbvio, não
nitidamente trabalhistas, mas são oriundos da relação de trabalho,
teria ocorrido. Por essa razão, a Justiça Trabalhista é competente
como é o caso dos autos.
para conhecer e julgar a causa, de acordo com o art. 114 da
Na hipótese, é incontroverso que o direito ao seguro de vida existiu
Constituição Federal. Precedentes. Agravo de Instrumento
apenas em razão do contrato de emprego, o que atrai a
conhecido e não provido.” (AIRR - 484-81.2014.5.11.0005, Relatora
competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da
Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/04/2016,
Constituição Federal.
4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016)
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