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TRT12 18/08/2020 -Pág. 4116 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 18/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3040/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

4116

CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA

TST).

POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR

Excluídas as contribuições de terceiros da previsão insculpida no

MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO

art. 195 da CF/88, igualmente exclui-se a competência elencada no

ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA

art. 114 da Justiça do Trabalho de executá-las. Assim, incompetente

PETICAO INICIAL.

esta Justiça para executar as contribuições sociais devidas a

Assim, o percentual de honorários: a) do(a)(s) procurador(a)(s) da

terceiros.

parte autora recairá sobre o valor da liquidação da sentença quanto

Concedo os benefícios da justiça gratuita aos autores.

aos pedidos que forem acolhidos total ou parcialmente, dentro dos

Custas processuais, pela(o)(s) ré(u)(s), no importe de R$2.000,00,

limites monetários estabelecidos na inicial (princípio da adstrição);

calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$100.000,00.

b) do(a)(s) representante(s) da parte ré recairá sobre o valor

Cumpra-se, após o trânsito em julgado, e a promoção da execução.

indicado na petição inicial quanto aos pedidos que foram rejeitados.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Atendendo aos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados

ITAJAI/SC, 18 de agosto de 2020.

os critérios descritos nos incisos do seu §2º, fixam-se os honorários
sucumbenciais da parte autora em 15% sobre o valor da

ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD

condenação (OJ 348 da SDI-1), nos limites dos pedidos.

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos autos em que são partes IZONE STANGHERLIN
MARTINS, LUCAS STANGHERLIN MARTINS, VICTOR
STANGHERLIN MARTINS, ANDERSON GONCALVES MARTINS,
autores, e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e
CENTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, réus, nos termos
da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, afasto a
preliminar arguida, e no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos
dos autores e condeno os réus SOLIDARIAMENTE a pagar:
a) indenização substitutiva do seguro pela morte do de cujus (José
Carlos Martins) aos autores, no importe previsto na apólice nº
268675 (R$109.904,14) (fl. 35 - id. 4dec199);
b) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação
Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples
cálculos (CLT, art. 879), observados os limites, parâmetros e
deduções estabelecidos na fundamentação, que integram o
presente dispositivo para todos os fins.
Os cálculos de liquidação deverão se limitar, ainda, aos valores
atribuídos aos pedidos na petição inicial, exceto quanto aos juros e

Processo Nº ATOrd-0000428-57.2020.5.12.0022
RECLAMANTE
VICTOR STANGHERLIN MARTINS
ADVOGADO
KATIA REGINA BERNARDES(OAB:
29801/SC)
ADVOGADO
SIDNEY LUIS DOS SANTOS(OAB:
35510/SC)
RECLAMANTE
ANDERSON GONCALVES MARTINS
ADVOGADO
KATIA REGINA BERNARDES(OAB:
29801/SC)
ADVOGADO
SIDNEY LUIS DOS SANTOS(OAB:
35510/SC)
RECLAMANTE
IZONE STANGHERLIN MARTINS
ADVOGADO
KATIA REGINA BERNARDES(OAB:
29801/SC)
ADVOGADO
SIDNEY LUIS DOS SANTOS(OAB:
35510/SC)
RECLAMANTE
LUCAS STANGHERLIN MARTINS
ADVOGADO
KATIA REGINA BERNARDES(OAB:
29801/SC)
ADVOGADO
SIDNEY LUIS DOS SANTOS(OAB:
35510/SC)
RECLAMADO
CENTRO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MACSOEL BRUSTOLIN(OAB:
20527/SC)
RECLAMADO
COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADO
GILBERTO JOSE CERQUEIRA
JUNIOR(OAB: 48003/RS)

à correção monetária (princípio da adstrição).
Acréscimo de juros moratórios a partir do ajuizamento da demanda
(CLT, art. 883), sobre os valores já corrigidos monetariamente,
observando-se a época própria (art. 39, Lei n. 8.177/91 e Súmula
381 do TST) e a Súmula 200 do TST.

Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON GONCALVES MARTINS
- IZONE STANGHERLIN MARTINS
- LUCAS STANGHERLIN MARTINS
- VICTOR STANGHERLIN MARTINS

A correção monetária dos débitos trabalhistas deverá observar o
índice de correção aplicável por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de

PODER JUDICIÁRIO

pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto

JUSTIÇA DO TRABALHO

de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
Código Civil de 2002 aos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I, do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155123

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