2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020
1088
"... DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a
responsabilidade da agravante sobre as verbas salariais e
indenizatórias, assim como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT,
deferidas aos suscitantes Adilson Luiz Alves, Katia Bueno Prado da
Silva e Edinar Ferreira de Aguiar, oriundas da ação principal (RT
0000978-69.2012.5.12.0010), e que possuam fato gerador posterior
ao período que ela figurou como sócia da empresa executada, ou
seja, quanto àquelas verbas salariais e indenizatórias, e multas dos
artigos 467 e 477, ambos da CLT, devidas após 21/02/2011,
mantendo-se, no mais, o critério de cálculo determinado na r.
sentença, tudo nos termos da fundamentação..."
Assim, acolho os embargos declaratórios da agravante-suscitada,
para sanando as omissões apontadas, e dando efeito modificativo
ao julgado, dar provimento mais amplo ao agravo de petição para
excluir a responsabilidade da agravante sobre as verbas salariais e
indenizatórias, assim como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT,
deferidas aos suscitantes Adilson Luiz Alves, Katia Bueno Prado da
Silva e Edinar Ferreira de Aguiar, oriundas da ação principal (RT
0000978-69.2012.5.12.0010), e que possuam fato gerador posterior
ao período que ela figurou como sócia da empresa executada, ou
seja, quanto àquelas verbas salariais e indenizatórias, e multas dos
artigos 467 e 477, ambos da CLT, devidas após 21/02/2011,
mantendo-se, no mais, o critério de cálculo determinado na r.
sentença, tudo nos termos da fundamentação.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E ACOLHÊ-LOS para,
sanando as omissões apontadas, e dando efeito modificativo ao
julgado, dar provimento mais amplo ao agravo de petição para
excluir a responsabilidade da agravante sobre as verbas salariais e
indenizatórias, assim como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT,
deferidas aos suscitantes Adilson Luiz Alves, Katia Bueno Prado da
Silva e Edinar Ferreira de Aguiar, oriundas da ação principal (RT
0000978-69.2012.5.12.0010), e que possuam fato gerador posterior
ao período que ela figurou como sócia da empresa executada, ou
seja, quanto àquelas verbas salariais e indenizatórias, e multas dos
artigos 467 e 477, ambos da CLT, devidas após 21/02/2011,
mantendo-se, no mais, o critério de cálculo determinado na r.
sentença, tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 4 de
dezembro de 2019, sob a Presidência do Desembargador do
Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho
Hélio Bastida Lopes e o Juiz do Trabalho Convocado Nivaldo
Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Teresa
Cristina D. R. dos Santos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145461