2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
1706
proceder às seguintes anotações na CTPS do reclamante:
Discriminação dos cálculos previdenciários e fiscais, nos termos da
admissão em 05/11/2010; saída em 15/01/2016, considerando a
decisão transitada em julgado.
projeção do aviso prévio (OJ n. 82 da SBDI-I/ TST); função de
II - Apresentados os cálculos pelas partes, dê-se ciência à parte
assistente de controle administrativo; e remuneração de R$
contrária nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de
2.000,00; bem como para entregar TRCT no código 01 e chave de
preclusão, ressaltando a impossibilidade de rediscussão da
conectividade para saque do FGTS, com comprovação dos
matéria, portanto, o não conhecimento dos embargos à
recolhimentos relativos a todo o período laboral e da rescisão (sobre
execução que pretendam rediscutir matéria de cálculo, porque
salário, aviso prévio e 13º salário), acrescido da multa de 40%, sob
revogado o art.884, §3º da CLT.
pena de liquidação; entregar as guias para habilitação no seguro-
III - Expirado o prazo de 8 dias, comum às partes, desde que haja
desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva
diferentes cálculos apresentados, com, ou sem impugnações, inclua
(Súmula 389, II, do TST).
-se o presente processo em audiência para fins de eventuais
III - Cumprida a determinação acima ou expirado o prazo, nos
observações das partes acerca das impugnações existentes, a
termos do art. 879, § 1º B, da CLT, notifiquem-se as partes para
serem decididas em audiência, bem como para homologação dos
apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo comum de 5
cálculos de liquidação. Considerando a oportunidade única
dias, os quais deverão observar os seguintes parâmetros:
disponibilizada às partes para que se manifestem acerca das
Conformidade com o comando judicial da decisão transitada em
impugnações contrárias porventura existentes, notifiquem-se as
julgado, não podendo as partes modificar ou inovar a sentença
partes para comparecimento, acompanhadas de seus contadores
liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob
caso entendam necessário. Ressalte-se que a homologação ficará
pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da
condicionada a observância do que aqui se determina, não podendo
justiça, nos termos do art. 77, IV, § 2o, do CPC;
os cálculos apresentarem valores sem a respectiva demonstração
Havendo obrigações de fazer cujo prazo para cumprimento não
para o fim de viabilizar a imediata regularidade em audiência, pelas
tenha se exaurido, ou ainda, cujo cumprimento dependa de ato das
partes e Contadoria.
partes ou do juízo (Ex: juntada de CTPS), não deverão constar no
discriminativo as penalidades impostas no comando judicial, sob
pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da
Manaus, 1 de Março de 2019
justiça, nos termos do art. 77, IV, § 2o, do CPC;
Correção monetária do débito trabalhista pelo índice IPCA-E, se
posterior a 25.03.2015, em razão das vastas decisões
jurisprudenciais nesse sentido do Colendo TST, mesmo após a
Assinatura
vigência da reforma trabalhista, bem como em razão do
MANAUS, 7 de Março de 2019
entendimento proferido pelo Colendo TST, no julgamento dos
Embargos de Declaração no Incidente de Arguição de
JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO
Inconstitucionalidade n.º 479-60.2011.5.04.0231, que conferiu efeito
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
modificativo para modular os efeitos do acórdão e fixar como marco
temporal inicial da atualização das dívidas trabalhistas pelo índice
de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-e) a data de
25.03.2015, seguindo o mesmo entendimento do STF quando do
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.º 4357
e 4425, ao modular os efeitos da decisão de declaração de
inconstitucionalidade da utilização do TR como índice de correção
monetária dos débitos do Poder Público, permitindo assim a justa e
adequada atualização de débitos trabalhistas, por fim o TRT/11, em
sede de decisão do "Incidente de Uniformização da Jurisprudência"
que por força do disposto no art.1.046 do CPC/2015 passa a ser
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicada em
03/08/2018, definiu a questão pela aplicação do IPCA-E.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131242
Processo Nº IDPJ-0001176-26.2018.5.11.0010
SUSCITANTE
ARI EROM BAIMA SOARES
ADVOGADO
ADSON PINHO PINTO(OAB:
5850/AM)
SUSCITADO
VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA
DA AMAZONIA LTDA
SUSCITADO
JOSE PACHECO FERREIRA
SUSCITADO
PEDRO GERALDO PACHECO
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARI EROM BAIMA SOARES