2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
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A reclamante sustenta, em síntese, ser necessária a anulação da
prosseguimento, na qual deveria depor". Entretanto, a confissão
justa causa aplicada em face de suposto ato de improbidade,
ficta importa em presunção relativa quanto à matéria de fato.
porquanto não há provas cabais capazes de lhe imputar a conduta
Nessa esteira, o Magistrado deve considerar as provas produzidas
que acarretou a sua dispensa motivada.
e o princípio da razoabilidade na avaliação dos fatos, utilizando-se
Aduz que a única testemunha ouvida a rogo da reclamada alegou
do poder/dever de conduzir o processo, nos termos súmula antes
que presenciou o suposto fato delituoso por meio de uma filmagem
mencionada, mormente considerando que o ato de improbidade é a
que sequer foi apresentada em juízo. Afirma, também, que referido
mais severa falta grave relacionada ao artigo 482 da CLT, pois
depoimento foi totalmente contraditório ao prestado pela mesma
encerra em seu conteúdo atos de desonestidade, capazes de
pessoa no inquérito policial instaurado.
graves repercussões futuras na vida profissional do obreiro.
Por isso, requer seja anulada a demissão por justa causa.
Desta forma, tratando-se de medida extrema que macula a vida
Analiso.
profissional do trabalhador, o rompimento motivado exige prova
A magistrada de origem assim decidiu:
robusta por parte do empregador, incumbindo-lhe o ônus probatório.
"(...)
Tudo nos termos dos arts. 818 da CLT, e 373, II, do CPC.
No caso em apreço, o ônus probatório quanto à eventual
No contexto da ruptura do pacto laboral, o princípio das presunções
configuração de justa causa é atribuído ao empregador, pois o
favoráveis ao empregado enuncia que "em situações de ruptura
princípio da continuidade da relação empregatícia constitui
contratual comprovada (ou incontroversa), presume-se ter ocorrido
presunção favorável ao empregado.
o rompimento da maneira mais favorável ao trabalhador, através da
Acerca da questão, merece destaque o relato da testemunha
modalidade de extinção contratual que lhe assegure o máximo de
inquirida em audiência, que atuou como subchefe do estoque na
verbas rescisórias (no caso brasileiro, a chamada dispensa
época do desligamento. Inicialmente, explicou que, após a
injusta)"(DELGADO, Maurício. Curso de direito do trabalho. 11. ed.
identificação de inconsistências nos relatórios de estoque, o chefe
São Paulo: LTr, 2012, p. 1120).
de segurança decidiu instalar câmera de vigilância no setor, com o
Segundo leciona Maurício Godinho Delgado, ainda, esse princípio
objetivo de monitorar as atividades. Salientou que, passado algum
"implica reflexos na distribuição processual do ônus probatório,
tempo, as filmagens demonstraram a atuação da reclamante, que
lançando ao ônus da defesa a prova da ocorrência, na situação
estava retirando produtos de suas respectivas embalagens, para
concreta, de modalidade menos onerosa de extinção do contrato
colocá-los em sua bolsa pessoal. Por fim, ao ser especificamente
(como, ilustrativamente, pedido de demissão ou dispensa por justa
questionada, a testemunha manifestou plena certeza acerca da
causa)"(idem, "ibidem").
identificação da pessoa da reclamante nas filmagens. Ante o
A jurisprudência trabalhista incorporou o princípio em comento,
exposto, resta demonstrada a prática de infração por parte da
pacificando que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho,
trabalhadora, de modo que a conduta reveste-se de gravidade
quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do
suficiente para ensejar a demissão por justa causa. Portanto, julgo
empregador, pois o princípio da continuidade da relação de
improcedentes os pleitos de anulação da dispensa e de
emprego constitui presunção favorável ao empregado" (Súmula 212
pagamento de verbas rescisórias."
do TST).
Pois bem.
Nesta linha, presume-se a rescisão contratual mais onerosa ao
A falta grave que motivou a dispensa da reclamante é o suposto ato
empregador (dispensa sem justa causa) quando evidenciada a
de improbidade praticado pela trabalhadora consistente na
terminação do vínculo laboral, cabendo-lhe elidir essa presunção.
subtração de material hospitalar.
Vale dizer, provar, de forma convincente e inequívoca, modalidade
Em 14/03/2018, aberta a audiência de prosseguimento (id.
extintiva do contrato diversa e menos onerosa para si.
6aa9ac1), embora devidamente ciente da mesma, conforme termo
Sendo o empregador a parte apta a documentar a relação de
de id. d2f4ae0, a reclamante não compareceu, razão pela qual o
trabalho, cabe-lhe produzir provas relativas ao término da mesma.
Juízo a quo aplicou-lhe a pena de confissão ficta, nos termos do
Assim, em que pese a confissão ficta aplicada à parte autora, faz-se
item I da Súmula 74 do TST.
necessária a análise do contexto probatório, para que, em apreço
Prevendo a ausência de qualquer das partes à audiência em
ao princípio da primazia da realidade, seja aferida a validade da
continuação, o TST editou a Súmula 74, onde resta exarado em
justa causa.
seu item I que "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente
Em audiência, a uma única testemunha ouvida a rogo da reclamada
intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em
disse haver constatado, por meio de uma filmagem, que a
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