Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 803 »
TRT11 25/10/2018 -Pág. 803 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 25/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018

803

A reclamante sustenta, em síntese, ser necessária a anulação da

prosseguimento, na qual deveria depor". Entretanto, a confissão

justa causa aplicada em face de suposto ato de improbidade,

ficta importa em presunção relativa quanto à matéria de fato.

porquanto não há provas cabais capazes de lhe imputar a conduta

Nessa esteira, o Magistrado deve considerar as provas produzidas

que acarretou a sua dispensa motivada.

e o princípio da razoabilidade na avaliação dos fatos, utilizando-se

Aduz que a única testemunha ouvida a rogo da reclamada alegou

do poder/dever de conduzir o processo, nos termos súmula antes

que presenciou o suposto fato delituoso por meio de uma filmagem

mencionada, mormente considerando que o ato de improbidade é a

que sequer foi apresentada em juízo. Afirma, também, que referido

mais severa falta grave relacionada ao artigo 482 da CLT, pois

depoimento foi totalmente contraditório ao prestado pela mesma

encerra em seu conteúdo atos de desonestidade, capazes de

pessoa no inquérito policial instaurado.

graves repercussões futuras na vida profissional do obreiro.

Por isso, requer seja anulada a demissão por justa causa.

Desta forma, tratando-se de medida extrema que macula a vida

Analiso.

profissional do trabalhador, o rompimento motivado exige prova

A magistrada de origem assim decidiu:

robusta por parte do empregador, incumbindo-lhe o ônus probatório.

"(...)

Tudo nos termos dos arts. 818 da CLT, e 373, II, do CPC.

No caso em apreço, o ônus probatório quanto à eventual

No contexto da ruptura do pacto laboral, o princípio das presunções

configuração de justa causa é atribuído ao empregador, pois o

favoráveis ao empregado enuncia que "em situações de ruptura

princípio da continuidade da relação empregatícia constitui

contratual comprovada (ou incontroversa), presume-se ter ocorrido

presunção favorável ao empregado.

o rompimento da maneira mais favorável ao trabalhador, através da

Acerca da questão, merece destaque o relato da testemunha

modalidade de extinção contratual que lhe assegure o máximo de

inquirida em audiência, que atuou como subchefe do estoque na

verbas rescisórias (no caso brasileiro, a chamada dispensa

época do desligamento. Inicialmente, explicou que, após a

injusta)"(DELGADO, Maurício. Curso de direito do trabalho. 11. ed.

identificação de inconsistências nos relatórios de estoque, o chefe

São Paulo: LTr, 2012, p. 1120).

de segurança decidiu instalar câmera de vigilância no setor, com o

Segundo leciona Maurício Godinho Delgado, ainda, esse princípio

objetivo de monitorar as atividades. Salientou que, passado algum

"implica reflexos na distribuição processual do ônus probatório,

tempo, as filmagens demonstraram a atuação da reclamante, que

lançando ao ônus da defesa a prova da ocorrência, na situação

estava retirando produtos de suas respectivas embalagens, para

concreta, de modalidade menos onerosa de extinção do contrato

colocá-los em sua bolsa pessoal. Por fim, ao ser especificamente

(como, ilustrativamente, pedido de demissão ou dispensa por justa

questionada, a testemunha manifestou plena certeza acerca da

causa)"(idem, "ibidem").

identificação da pessoa da reclamante nas filmagens. Ante o

A jurisprudência trabalhista incorporou o princípio em comento,

exposto, resta demonstrada a prática de infração por parte da

pacificando que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho,

trabalhadora, de modo que a conduta reveste-se de gravidade

quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do

suficiente para ensejar a demissão por justa causa. Portanto, julgo

empregador, pois o princípio da continuidade da relação de

improcedentes os pleitos de anulação da dispensa e de

emprego constitui presunção favorável ao empregado" (Súmula 212

pagamento de verbas rescisórias."

do TST).

Pois bem.

Nesta linha, presume-se a rescisão contratual mais onerosa ao

A falta grave que motivou a dispensa da reclamante é o suposto ato

empregador (dispensa sem justa causa) quando evidenciada a

de improbidade praticado pela trabalhadora consistente na

terminação do vínculo laboral, cabendo-lhe elidir essa presunção.

subtração de material hospitalar.

Vale dizer, provar, de forma convincente e inequívoca, modalidade

Em 14/03/2018, aberta a audiência de prosseguimento (id.

extintiva do contrato diversa e menos onerosa para si.

6aa9ac1), embora devidamente ciente da mesma, conforme termo

Sendo o empregador a parte apta a documentar a relação de

de id. d2f4ae0, a reclamante não compareceu, razão pela qual o

trabalho, cabe-lhe produzir provas relativas ao término da mesma.

Juízo a quo aplicou-lhe a pena de confissão ficta, nos termos do

Assim, em que pese a confissão ficta aplicada à parte autora, faz-se

item I da Súmula 74 do TST.

necessária a análise do contexto probatório, para que, em apreço

Prevendo a ausência de qualquer das partes à audiência em

ao princípio da primazia da realidade, seja aferida a validade da

continuação, o TST editou a Súmula 74, onde resta exarado em

justa causa.

seu item I que "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente

Em audiência, a uma única testemunha ouvida a rogo da reclamada

intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em

disse haver constatado, por meio de uma filmagem, que a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125767

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.