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TRT11 25/10/2018 -Pág. 802 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 25/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018

Processo Nº RO-0001269-63.2016.5.11.0008
Relator
MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
RECORRENTE
SHIRLEY VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
EDMILSON MAIA BRANDAO(OAB:
5633/AM)
RECORRIDO
ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE
BRASILEIRA DE PREVENCAO E
ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)

802

sentença prolatada pela Juíza do Trabalho SANDRA DI MAULO,
em que são partes, como recorrente, SHIRLEY VIEIRA DOS
SANTOS e, como recorrida, ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE
BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE.
A reclamante ajuizou reclamação trabalhista alegando que
trabalhou para a reclamada de 01/10/2010 a 23/06/2014, na função
de Técnica de Enfermagem, e percebendo como último salário o

Intimado(s)/Citado(s):

valor de R$2.174,87. Relatou que foi arbitrariamente dispensada por

- ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE
PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE
- SHIRLEY VIEIRA DOS SANTOS

justa causa pela prática de suposto ato de improbidade, motivo pelo
qual postulou a reversão da justa causa aplicada e o consequente
pagamento de todas as verbas rescisórias devidas pela dispensa
sem justa causa. Postulou, ainda, o pagamento de indenização por
danos morais em face da despedida arbitrária, indenização

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação

estabilitária por ter sofrido acidente de trabalho, bem como a
respectiva indenização por danos morais, além dos benefícios da
justiça gratuita.
A reclamada apresentou contestação (id. ed5cc9f), em que negou

PROCESSO nº 0001269-63.2016.5.11.0008 (RO)

os fatos narrados na inicial e requereu a improcedência da ação.

RECORRENTE: SHIRLEY VIEIRA DOS SANTOS

Em instrução processual (id. 6aa9ac1), embora devidamente ciente

RECORRIDO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA

da audiência de prosseguimento, em que deveria prestar

DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE

depoimento, a reclamante não compareceu, sendo-lhe aplicada a

RELATORA: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA

pena de confissão ficta, nos termos do item I da Súmula 74 do TST.

jms

Colhidos os depoimentos da preposta e de uma testemunha
arrolada pela reclamada. Não havendo mais provas, foi encerrada a

EMENTA

instrução processual.

RECURSO DA RECLAMANTE. 1. ANULAÇÃO DE JUSTA

A MM. Juíza de primeiro grau, em decisão proferida (id. 6c6a4fd),

CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA

julgou improcedentes os pedidos da reclamatória, deferindo, no

CONDUTA FALTOSA. Não é despiciendo afirmar que o ato de

entanto, os benefícios da justiça gratuita à autora.

improbidade é a mais severa falta grave relacionada no artigo de lei

Irresignada, a reclamante interpôs o presente Recurso Ordinário (id.

atrás mencionado, pois encerra em seu conteúdo atos de

a6d1fb1) requerendo a reforma da sentença para que os pleitos da

desonestidade, capazes de graves repercussões futuras na vida

inicial sejam julgados procedentes, mormente os relativos à

profissional do obreiro. Desta forma, a prova apresentada deverá

reversão da justa causa, indenização por danos morais em face da

ser extreme de dúvidas. Todavia, no presente caso, a conduta

despedida arbitrária e estabilidade provisória.

faltosa da trabalhadora não restou evidenciada, devendo ser

A reclamada apresentou contrarrazões (id. e0bdd4e).

anulada a justa causa aplicada. 2. ACIDENTE DE TRABALHO

É O RELATÓRIO.

TÍPICO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Inexistindo afastamento
do trabalho por mais de 15 (quinze) dias e nem constatada, após a

VOTO

despedida, qualquer incapacidade para o trabalho por meio de

I. ADMISSIBILIDADE

perícia médica, não se pode reconhecer a estabilidade acidentária

Conheço do Recurso Ordinário, porque atendidos os pressupostos

da autora (art. 118 da Lei nº 8.213/91), conforme entendimento

de admissibilidade.

consagrado no item II, da Súmula nº 378, do TST. Recurso
conhecido e parcialmente provido.

Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade

RELATÓRIO

II. MÉRITO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso

Recurso da parte

Ordinário, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, com

a) Anulação da justa causa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125767

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