2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
Processo Nº RO-0001269-63.2016.5.11.0008
Relator
MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
RECORRENTE
SHIRLEY VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
EDMILSON MAIA BRANDAO(OAB:
5633/AM)
RECORRIDO
ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE
BRASILEIRA DE PREVENCAO E
ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
802
sentença prolatada pela Juíza do Trabalho SANDRA DI MAULO,
em que são partes, como recorrente, SHIRLEY VIEIRA DOS
SANTOS e, como recorrida, ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE
BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE.
A reclamante ajuizou reclamação trabalhista alegando que
trabalhou para a reclamada de 01/10/2010 a 23/06/2014, na função
de Técnica de Enfermagem, e percebendo como último salário o
Intimado(s)/Citado(s):
valor de R$2.174,87. Relatou que foi arbitrariamente dispensada por
- ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE
PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE
- SHIRLEY VIEIRA DOS SANTOS
justa causa pela prática de suposto ato de improbidade, motivo pelo
qual postulou a reversão da justa causa aplicada e o consequente
pagamento de todas as verbas rescisórias devidas pela dispensa
sem justa causa. Postulou, ainda, o pagamento de indenização por
danos morais em face da despedida arbitrária, indenização
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
estabilitária por ter sofrido acidente de trabalho, bem como a
respectiva indenização por danos morais, além dos benefícios da
justiça gratuita.
A reclamada apresentou contestação (id. ed5cc9f), em que negou
PROCESSO nº 0001269-63.2016.5.11.0008 (RO)
os fatos narrados na inicial e requereu a improcedência da ação.
RECORRENTE: SHIRLEY VIEIRA DOS SANTOS
Em instrução processual (id. 6aa9ac1), embora devidamente ciente
RECORRIDO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA
da audiência de prosseguimento, em que deveria prestar
DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE
depoimento, a reclamante não compareceu, sendo-lhe aplicada a
RELATORA: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
pena de confissão ficta, nos termos do item I da Súmula 74 do TST.
jms
Colhidos os depoimentos da preposta e de uma testemunha
arrolada pela reclamada. Não havendo mais provas, foi encerrada a
EMENTA
instrução processual.
RECURSO DA RECLAMANTE. 1. ANULAÇÃO DE JUSTA
A MM. Juíza de primeiro grau, em decisão proferida (id. 6c6a4fd),
CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA
julgou improcedentes os pedidos da reclamatória, deferindo, no
CONDUTA FALTOSA. Não é despiciendo afirmar que o ato de
entanto, os benefícios da justiça gratuita à autora.
improbidade é a mais severa falta grave relacionada no artigo de lei
Irresignada, a reclamante interpôs o presente Recurso Ordinário (id.
atrás mencionado, pois encerra em seu conteúdo atos de
a6d1fb1) requerendo a reforma da sentença para que os pleitos da
desonestidade, capazes de graves repercussões futuras na vida
inicial sejam julgados procedentes, mormente os relativos à
profissional do obreiro. Desta forma, a prova apresentada deverá
reversão da justa causa, indenização por danos morais em face da
ser extreme de dúvidas. Todavia, no presente caso, a conduta
despedida arbitrária e estabilidade provisória.
faltosa da trabalhadora não restou evidenciada, devendo ser
A reclamada apresentou contrarrazões (id. e0bdd4e).
anulada a justa causa aplicada. 2. ACIDENTE DE TRABALHO
É O RELATÓRIO.
TÍPICO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Inexistindo afastamento
do trabalho por mais de 15 (quinze) dias e nem constatada, após a
VOTO
despedida, qualquer incapacidade para o trabalho por meio de
I. ADMISSIBILIDADE
perícia médica, não se pode reconhecer a estabilidade acidentária
Conheço do Recurso Ordinário, porque atendidos os pressupostos
da autora (art. 118 da Lei nº 8.213/91), conforme entendimento
de admissibilidade.
consagrado no item II, da Súmula nº 378, do TST. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
RELATÓRIO
II. MÉRITO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso
Recurso da parte
Ordinário, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, com
a) Anulação da justa causa
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