2033/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2016
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
Wellington de Amorim Alves(OAB:
2993/AM)
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
JOCENILDO PEREIRA AZEVEDO
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
ELCIO CAMPOS REGO
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
GIVANCIR DE OLIVEIRA SILVA
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
ANA ISABEL GUIMARAES DE SOUZA
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
JOSILDO DE OLIVEIRA SILVA
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
ELIEZIO SILVA DUTRA
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
Jaildo de Oliveira Silva
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
WILSON PECANHA NETO(OAB:
4630/AM)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DA 11ª REGIÃO
84
RELATÓRIO
JANIO DA COSTA PEREIRA e OUTROS opôs Embargos de
Declaração apontando contradição e omissão na sentença
proferida.
O Sindicato Embargado apresentou contra razões aos embargos,
pugnando pela sua rejeição.
É o breve relato.
FUNDAMENTOS
Tempestivo e subscrito por advogado legalmente habilitado nos
autos, conheço os presentes Embargos de Declaração.
No mérito, razão alguma assiste aos Embargantes. Na verdade,
inconformados com a decisão proferida, tentam revolver fatos e
provas, e mudar o entendimento já manifestado através da
sentença guerreada, utilizando remédio processual inadequado
para este fim.
Alegou contradição, pois o objeto da ação seria a prestação de
contas, e o juízo teria fundamentado-se "na interpretação de que os
Embargantes pretendiam "assumir a direção do Sindicato, sem
terem sido eleitos para tanto", justificando que esta parte da
fundamentação seja corrigida, sanando tão incompreensível
contradição".
Nada mais equivocado. Eis o pedido contido na Exordial:
"4.1.c) julgue procedente a presente ação, ratificando os termos da
antecipação de tutela, para decretar:
a) o afastamento, em definitivo, do atual Presidente do
Sindicato e de todos os membros da atual Diretoria, declarandolhes a perda dos seus mandatos, tornando-os inelegíveis pelo prazo
de 8 anos (art. 1º, inc. I, alínea "h", da LC nº 64/90) e atribuindo-lhes
a prática do crime de apropriação indébita dos recursos
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ISABEL GUIMARAES DE SOUZA
- ELCIO CAMPOS REGO
- ELIEZIO SILVA DUTRA
- FRANCISCO BEZERRA FERREIRA
- GIVANCIR DE OLIVEIRA SILVA
- IVANILTON ALVES LOPES
- JANIO DA COSTA PEREIRA
- JOCENILDO PEREIRA AZEVEDO
- JOSILDO DE OLIVEIRA SILVA
- Jaildo de Oliveira Silva
- SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO
COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS
pertencentes à associação sindical e improbidade administrativa;
b) a nomeação definitiva dos Requerentes, como integrantes da
Junta Governativa Provisória para administrar o Sindicato, no lugar
dos Requeridos;
c) a validade de todos os atos praticados pela Junta Governativa
Provisória..."
Não houve, pois contradição na sentença. Os pedidos "a" e "b"
acima transcrito (exatamente como consta na exordial) significam
exatamente que os requerentes pretendem o afastamento da atual
diretoria e assunção da direção do sindicato, sem se submeterem a
pleito. Como dito na decisão guerreada, pouco importa o nome que
se dá a ação, o que se analisa é o objeto, o pedido formulado, e são
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
estes, os pedidos, que conduzem ao objetivo pretendido
verdadeiramente pela parte, ainda que inconfessáveis e incapazes
Em 29/07/2016, na sede da MM 2ª Vara do Trabalho de Manaus, o
de externar expressamente. A questão de fundo da lide em debate
Excelentíssimo Juiz do Trabalho Titular, publicou a sentença de
é uma só: um grupo querendo retirar de outro grupo a direção da
Embargos de Declaração na reclamação trabalhista em epígrafe.
entidade, utilizando o Poder Judiciário como se este fosse massa de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98141