3564/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador do Trabalho
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f82423b
195
GABINETE DA DESEMBARGADORA ELKE DORIS
JUST
Notificação
proferida nos autos.
tutela de urgência, na qual visava afastar a situação precária
Processo Nº AR-0000741-07.2021.5.10.0000
Relator
ELKE DORIS JUST
AUTOR
THIAGO RUIZ GARCIA
ADVOGADO
LUCIANO DA CRUZ DINIZ(OAB:
7995/TO)
RÉU
CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
RÉU
ANALICE DE OLIVEIRA DA SILVA
decorrente de “limbo previdenciário” sofrida pelo reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO
O Conselho Federal de Odontologia informa o cumprimento da
Conforme decisão exarada em embargos de declaração, este
- THIAGO RUIZ GARCIA
magistrado concluiu ser devido ao reclamante o pagamento
correspondente ao valor do benefício previdenciário alusivo ao
período em que se encontra afastado de sua atividade laboral.
PODER JUDICIÁRIO
Entretanto, o Conselho informa que, inadvertidamente, ao cumprir a
JUSTIÇA DO
ordem concedida, considerou o valor integral da remuneração do
empregado, fazendo o depósito de R$100.084,57, bem como a
liberação de auxílio-alimentação no valor de R$5.841,00.
INTIMAÇÃO
Como bem salientado em ambos embargos opostos pelas
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36a7767
partes, o presente caso não se trata de “limbo previdenciário”
proferida nos autos.
propriamente dito, pois a não concessão do benefício é
Vistos,
decorrente de burocracia administrativa do próprio Órgão
THIAGO RUIZ GARCIA ajuizou esta ação rescisória em face de
Previdenciário. O reclamado se manteve sempre atento e
ANALICE DE OLIVEIRA DA SILVA e de CONSTRUTORA D.I
solícito em atender às determinações judiciais e evitar prejuízo
LTDA, fundada no art. 966, IV, V, VII e VIII do CPC, com a qual
ao empregado adoentado, não havendo a mínima
pretendia rescindir sentença proferida pela 1.ª Vara de Palmas/TO
caracterização de má-fé. Vale lembrar que a tutela não detém
nos autos do Processo 0000720-87.2020.5.10.0801, bem como a
natureza satisfativa e pode ser cassada a qualquer momento
prolação de novo julgamento.
(CPC, arts. 302 e 304). Finalmente, é dever das partes
Nos termos da decisão às fls. 234/235, foi deferido o pedido de
cooperação entre si e a boa-fé (CPC, art. 5º e 6º).
suspensão da execução no Processo 0003049-14.2016.5.10.0801.
Portanto, infundado o argumento do reclamante de que não tivesse
Todas as diligências realizadas para citação da primeira ré foram
ciência do correto valor que teria direito ou que houve má-fé do
infrutíferas, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
reclamado.
Trabalho (fls. 238/239); aviso de recebimento (fls. 247 e 249) e
Considerada a situação em apreço, não vislumbro a
mandado (fls. 264 e 274).
possibilidade de se impor ao reclamado a situação de risco ou
O segundo réu foi citado por edital (fls. 262/263).
de irreversibilidade na devolução da quantia paga a maior,
Intimado o autor para emendar a inicial com vistas à indicação do
cabendo ao reclamante a imediata devolução da quantia de R$
correto endereço da primeira ré ou requerer o que fosse de seu
86.044,21, no prazo de 24 horas, sob pena de cassação da
interesse, quedou-se silente.
tutela, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé (CPC, art.
Ante a inércia da parte quanto à indicação do correto endereço da
80, V) e com posterior compensação nos créditos exequendos
primeira ré, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução
(CPC, art. 302).
de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485,
Expeça-se mandado de intimação ao reclamante com urgência.
inciso I, ambos do CPC.
Porque extinto o feito, revogo a ordem de suspensão da execução
Brasília-DF, 22 de setembro de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189115
instaurada no Processo 0003049-14.2016.5.10.0801. Comunique-se