3452/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
proferido nos autos.
1965
Intimem-se as partes.
TERMODE CERTIDÃO E/OU CONCLUSÃO
BRASILIA/DF, 12 de abril de 2022.
Certifico e dou fé que no dia 11/04/2022 decorreu o prazo da parte
TAMARA GIL KEMP
reclamante para apresentação da réplica, conforme movimentação
Juíza do Trabalho Titular
processual.
Certidão e/ou conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s)
pelo(a) servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em
12 de abril de 2022.TERMODECONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em 12 de
abril de 2022.
DESPACHO
Processo Nº ATSum-0000693-06.2021.5.10.0111
RECLAMANTE
JOSE PEBOLIN
ADVOGADO
LEONARDO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 38151/DF)
ADVOGADO
JOAO PAULO FREITAS DA
ROCHA(OAB: 64749/DF)
RECLAMADO
DIAS E ANTONIO LTDA - ME
ADVOGADO
TATIANA HARASYMOWICZ DE
ALMEIDA TAGUATINGA(OAB:
4345/TO)
ADVOGADO
MANOEL MESSIAS LEITE DE
ALENCAR(OAB: 16765/GO)
Vistos, etc.
Intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre o interesse na realização de audiência de instrução,
Intimado(s)/Citado(s):
- DIAS E ANTONIO LTDA - ME
devendo, na hipótese de dispensa do ato, expressamente
declarar seu desinteresse pela conciliação e pela produção de
provas orais.
PODER JUDICIÁRIO
A dispensa da audiência não impedirá que a parte requeira,
JUSTIÇA DO
fundamentadamente, a realização de prova pericial, se necessária.
Se a parte requerer a designação de audiência de instrução, deverá
declinar, também de forma fundamentada, os motivos da
necessidade e utilidade do ato, apontando desde já o objeto da
prova (matérias controvertidas), sob pena de indeferimento e
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fd224b
proferido nos autos.
TERMODE CERTIDÃO E/OU CONCLUSÃO
preclusão, conforme arts. 370, caput e parágrafo único, do CPC, e
art. 6º, §1º, do Ato 11/GCGJT, de 23/04/2020 c/c Ato 19/GCGJT, de
19/11/2020.
Ressalta-se que, à luz do art. 80, IV e VI, e 81 do CPC, as partes
têm o dever de agir de boa-fé, sendo-lhes vedado opor resistência
injustificada ao andamento do processo e provocar incidente
manifestamente infundado, sob pena de multa por litigância de máfé. Assim, a audiência só deve ser requerida se de fato
necessária.
Esclareça-se que, em caso de marcação da audiência em
Certifico e dou fé que no dia 11/04/2022 decorreu o prazo da parte
reclamante para apresentação da réplica, conforme movimentação
processual.
Certidão e/ou conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s)
pelo(a) servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em
12 de abril de 2022.TERMODECONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em 12 de
abril de 2022.
DESPACHO
atendimento ao requerimento de apenas uma das partes, à ex
adversa será garantido o direito de contraprova.
Destaco que, no decurso do prazo supra, este juízo
veementemente aconselha as partes e/ou seus advogados a
buscar contato direto com o procurador da ex adversa a fim de
apresentar sua proposta de acordo. Caso o contato direto não
possa ocorrer por qualquer motivo, a parte interessada poderá
informar sua proposta de acordo nos autos. Em havendo
necessidade e vislumbre de real utilidade, as partes também
poderão, informando seus respectivos celulares, requerer a
intermediação deste Juízo para fins conciliatórios, através da
formação de grupo no aplicativo de mensagens whatsapp.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre o interesse na realização de audiência de instrução,
devendo, na hipótese de dispensa do ato, expressamente
declarar seu desinteresse pela conciliação e pela produção de
provas orais.
A dispensa da audiência não impedirá que a parte requeira,
fundamentadamente, a realização de prova pericial, se necessária.
Se a parte requerer a designação de audiência de instrução, deverá
declinar, também de forma fundamentada, os motivos da
necessidade e utilidade do ato, apontando desde já o objeto da
prova (matérias controvertidas), sob pena de indeferimento e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181154