3404/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
1720
Certifico que informei o resultado do julgamento dos presentes
É o RELATÓRIO. Passo a decidir.
autos, nos autos principais.
FUNDAMENTOS
Era o que havia a certificar.
Da Desconstituição da Penhora
Conclusão feita ao MM. Juiz da Vara do Trabalho, pelo Servidor
Os embargados, embora regularmente citados, não apresentaram
DANIEL DE ABREU NOLETO, em01 de fevereiro de 2022.
contestação, razão pela qual declaro a revelia dos réus, aplicandolhes a confissão ficta, nos termos do artigo CPC, art. 344.
DESPACHO
Ressalto, porém, que a confissão ficta somente alcança fatos
Vistos os autos.
controvertidos e que a matéria posta em juízo envolve matéria de
Tendo sido certificado o resultado da presente demanda nos autos
direito e requer prova documental e, sob esses prismas, será
principais, remeta-se o presente feito ao arquivo, EM DEFINITIVO.
decidida.
PALMAS/TO, 01 de fevereiro de 2022.
Nos autos da execução nº 0003049-14.2016.5.10.0801, movida por
REINALDO MARTINI
ANALICE DE OLIVEIRA DA SILVA em face de CONSTRUTORA D.
Juiz do Trabalho Titular
I. LTDA., foi realizada constrição judicial, mediante convênio
RENAJUD, sobre o veículo automotor Chevrolet Captiva Sport 2.4
Processo Nº ATSum-0003049-14.2016.5.10.0801
RECLAMANTE
ANALICE DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO
DA SILVA PEREIRA(OAB: 6943-B/TO)
ADVOGADO
FLAVIO FERREIRA SILVA(OAB:
5939/TO)
ADVOGADO
ANENOR FERREIRA SILVA(OAB:
3177/TO)
RECLAMADO
CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
2014/2014, descrito no ID 7a885b8 do processo citado, bem móvel
que está registrado em nome de CONSTRUTORA D. I. LTDA.
O embargante alegou que é possuidor e proprietário de boa-fé do
bem supra indicado. Sustentou que a aquisição do bem ocorreu em
01/11/2015 e que, em 05/05/2018, ao tentar realizar a transferência
do bem para o seu nome, descobriu a existência de gravames
incidentes sobre o veículo.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALICE DE OLIVEIRA DA SILVA
Em caso de veículo automotor, há um procedimento específico,
regulado por lei, para a transferência de propriedade, exigindo-se,
para tanto, o regular registro no DETRAN, como se depreende dos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
artigos 123 e 124 da Lei nº 9.505/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Neste sentido, a jurisprudência dominante do E. TRT da 10ª Região,
consoante Verbete nº. 62/2017, in verbis:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. CRV-
INTIMAÇÃO
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO PREENCHIDO.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e7ba2e
DEMONSTRAÇÃO DE BOA FÉ PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA
proferido nos autos.
DE PROTOCOLO DO PEDIDO DE NOVO CRV NO PRAZO LEGAL
CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO
OU DE REGISTRO PERANTE O DETRAN. O mero preenchimento
Certifico que a sentença exarada nos autos n.0001468-
do Certificado de Registro de Veículo - CRV, independentemente do
56.2019.5.10.0801 abaixo transcrita TRANSITOU EM JULGADO:
reconhecimento ou não de firma em cartório, é insuficiente para
SENTENÇA
afastar a possibilidade de penhora sobre bem automotivo. Como
pressuposto inicial de boa fé, o terceiro deve exibir o protocolo de
ALEXANDRE NUNES DE VIVEIROS ajuizou embargos de terceiro
novo CRV requerido junto ao órgão competente, no prazo de 30
em face de ANALICE DE OLIVEIRA DA SILVA e CONSTRUTORA
(trinta) dias, a contar da data da assinatura do DUT- Documento
D. I. LTDA., partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese,
Único de Transferência, ou demonstrar a efetiva concretização
ser terceiro de boa-fé e proprietário do veículo que fora penhorado
desta transação civil, perante o Detran. Publicação: Disponibilizado
nos autos do processo nº 0003049-14.2016.5.10.0801. O
no DEJT dos dias 4,5 e 6/4/2017.
embargante formulou pedidos, juntou documentos e deu à causa o
Os documentos apresentados pela parte autora (entre eles aqueles
valor de R$60.000,00.
juntados nos IDs 4cf60d7, 19dbcf8 e 8febe66) não são suficientes
Os embargados, embora regularmente citados, não apresentaram
para afastar a exigência legal do registro de transferência do veículo
contestação aos embargos.
junto ao DETRAN e, somente após esse registro, é que
Sem outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento.
efetivamente a titularidade da propriedade será modificada. Até que
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