3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021
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Lei nº 13.467/2017.
Nesse sentido, plenamente adequada a homologação "com
III - CONCLUSÃO
relação às parcelas objeto da conciliação", como posto na
respectiva decisão.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe
Com efeito, prescreve a CLT:"Art. 855-E. A petição de
provimento, nos termos da fundamentação.
homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo
É como voto.
prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
ACÓRDÃO
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil
seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da eg.
homologação do acordo". (grifei)
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Deve ser ressaltado que o próprio dispositivo prevê que a
Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito,
petição do acordo a ser homologado suspende a prescrição tão
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
somente quanto aos direitos ali especificados, que, inclusive,
Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho e do
poderão não ser ratificados pelo Juizo.
Desembargador André Damasceno. Ementa aprovada.
No mesmo sentido, o entendimento requerido pela recorrente,
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a
de total quitação da relação de emprego, redundaria extinção
presença dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente),
de direito a eventuais parcelas que sequer teriam restado
Elaine Vasconcelos, André Damasceno, Grijalbo Coutinho e do
lembradas/percebidas pelas partes na ocasião do ajuste,
Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente a
importando inequívoca renúncia a elas, situação não
Desembargadora Flávia Falcão, na Direção da Escola Judicial.
condizente com a redação do art. 9º da CLT, com o
Pelo MPT o Dr. Luís Paulo Villafañe G. Santos (Procurador
entendimento sedimentado segundo a vigente Súmula 330/TST
Regional do Trabalho).
e, muito menos, com o princípio da inafastabilidade da
Sessão telepresencial de 22 de setembro de 2021 (data do
jurisdição estatuído do inciso XXXV do art. 5º da Constituição
julgamento).
Federal".
Como bem lembrado pela Desembargadora Elaine Machado
Vasconcelos, o art. 855-E, da CLT, espanca qualquer dúvida a
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
respeito dos limites a serem considerados pelo Juízo ao
Desembargador Relator
analisar as propostas de acordos extrajudiciais, ao declarar
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que "a petição homologação de acordo extrajudicial suspende
o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela
especificados".
Ora, a norma que cuida da homologação de acordo
DECLARAÇÃO DE VOTO
extrajudicial parte da premissa correta de que a respectiva
petição deve especificar os direitos objeto do acordo, inclusive
para fins de suspensão do prazo prescricional. Não há espaço
para quitações genéricas e gerais, seja qual for o ângulo
analisado.
Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO /
Se fosse como pretende as partes, bastaria uma petição
Desembargadora Flávia Simões Falcão
conjunta declarando que o contrato de trabalho estava extinto
com cláusula de quitação geral, sem necessidade de quaisquer
discriminação das verbas pactuadas, o que bem denota a
Acompanho o voto de Sua Excelência o Desembargador
injuridicidade e o exagero da pretensão relacionada à quitação
Relator na conclusão, mas fundamento no não preenchimentos
geral.
dos requisitos legais para a apresentação do pedido de
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
homologação de acordo extrajudicial, qual seja, não estar uma
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