3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
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Administração Pública direta e indireta não decorre de mero
constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, os eminentes
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
Ministros daquela Corte permitiram-se alertar os tribunais do
empresa regularmente contratada, mas apenas quando
trabalho para não generalizar as hipóteses de responsabilização
comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
subsidiária da Administração Pública. III - Na ocasião, traçaram
da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do
inclusive regra de conduta a ser observada pelos tribunais do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
trabalho, de se proceder, com mais rigor, à investigação se a
serviço como empregadora (artigos 58 e 67, Lei 8.666/93) - novo
inadimplência da empresa contratada por meio de licitação pública
texto da Súmula 331, V, do TST. Nesse quadro, a mera culpa in
teve como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo
eligendo não autoriza, por si só, deduzir a responsabilidade do
órgão público contratante. IV - A partir dessa quase admoestação
Poder Público pelos débitos inadimplidos pela empregadora,
da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho houve por bem
segundo o STF. A propósito, para a Corte Máxima, tendo sido a
transferir a redação do item IV da Súmula 331 para o item V desse
terceirização resultado de processo licitatório, não há que se falar
precedente, dando-lhe redação que refletisse o posicionamento dos
em culpa in eligendo. Também não há que se falar, em tais casos
Ministros do STF. V - Compulsando o verbete, percebe-se, sem
de terceirização, em responsabilidade objetiva, a teor da
desusada perspicácia, que a responsabilização subsidiária da
jurisprudência advinda da Corte Máxima. Porém, naturalmente, se
Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua
houver clara, inquestionável culpa da entidade estatal tomadora de
conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada
das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. VI -
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
Em outras palavras, impõe-se extrair da decisão do Regional
incidirá a responsabilidade subsidiária, por força de outros preceitos
elementos de prova de que a Administração Pública observou ou
legais, além do art. 71, caput e § 1º, da Lei de Licitações. Havendo
não o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos
manifesta ou demonstrada culpa in vigilando, incidem preceitos
empregados da empresa prestadora de serviços, uma vez que o
responsabilizatórios concorrentes, tais como os artigos 58, III, 67,
seu chamamento à responsabilização subsidiária repousa na sua
caput e §1º, da Lei 8.666/93 e os artigos 186 e 927, do Código Civil.
responsabilidade subjetiva e não objetiva. VII - Mediante exame do
Nesse contexto, o STF, ao julgar com repercussão geral o RE nº
acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado de origem fora
760.931, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF,
incisivo e minudente ao extrair do contexto factual a
no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não
responsabilidade subsidiária do agravante. VIII - O acórdão
pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver
recorrido, com riqueza de detalhes probatórios em torno da culpa in
prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na
vigilando do agravante, por ter se demitido do dever de fiscalizar o
fiscalização dos contratos, bem como atribuiu o ônus de provar o
cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de
descumprimento desse dever legal ao trabalhador. Assim, em que
serviços, premissa, aliás, insuscetível de modificação no TST, a teor
pese a decisão do RE nº 760.931 atribua ao trabalhador o ônus
da Súmula 126, guarda absoluta sintonia com entendimento contido
processual, no caso dos autos, enfatize-se que houve a conduta
na Reclamação nº 23151/DF - Distrito Federal, em que fora Relator
omissiva do Estado Recorrente no tocante ao pagamento das
o Ministro Luiz Fux, cuja decisão foi publicada no DJe de 3/3/2016.
faturas do contrato de prestação de serviços, sendo condição mais
IX - Sobrevém, assim, a certeza de o Regional ter-se valido do
grave que a simples ausência do dever de fiscalização pelo ente
princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC de 73, no qual
público, o que autoriza sua responsabilização subsidiária. Agravo de
se acha subentendido o princípio da despersonalização da prova
instrumento desprovido." (AIRR - 1443-14.2015.5.06.0019, Data de
oral, consagrado, a propósito, no artigo 371 do CPC de 2015, para
Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho
extrair a culpa in vigilando do agravante, nos termos da ADC
Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)
16/2010. X - Desse modo, cai por terra a arguição de infringência
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ADMINISTRAÇÃO
aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 73, pois o Regional não
PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. I - Para
dirimira a controvérsia pelo critério do ônus subjetivo da prova. XI -
equacionar a controvérsia em torno da existência ou inexistência de
Por outro lado, não se vislumbra ofensa literal e direta ao artigo 71,
responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas
§ 1º, da Lei 8.666/93, pois a decisão impugnada encontra-se, ao fim
obrigações trabalhistas não honradas pela empresa prestadora de
e ao cabo, em consonância com a Súmula 331, item V, do TST,
serviço é imprescindível trazer a lume a decisão proferida pelo STF
erigida em requisito negativo de admissibilidade do recurso revista.
na ADC 16/2007. II - Nela, apesar de ter sido reconhecida a
XII - A divergência jurisprudencial, a seu turno, não se credencia à
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