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TRT10 08/04/2021 -Pág. 4833 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 08/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3197/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

4833

do NCPC, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Brasília(DF), 24 de março de 2021 (data do julgamento).

Processo Nº ROT-0000252-74.2020.5.10.0009
MARIO MACEDO FERNANDES
CARON
RECORRENTE
DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO
COZISUL - ALIMENTACAO
COLETIVA EIRELI
RECORRIDO
MARIA EUNICE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO GOMES DE SOUSA(OAB:
25034/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Relator

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EUNICE OLIVEIRA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
Relator(a)

PROCESSO n.º 0000252-74.2020.5.10.0009 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR(A): Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron

RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
DECLARAÇÃO DE VOTO

RECORRIDO: MARIA EUNICE OLIVEIRA SILVA
Advogados: EDUARDO GOMES DE SOUSA - DF0025034
RECORRIDO:COZISUL - ALIMENTACAO COLETIVA EIRELI
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
JUIZ(A):FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA

EMENTA
Assinado eletronicamente por: MARIO MACEDO FERNANDES
CARON - 31/03/2021 15:34:52 - 35cb967
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=21012807234364500000010304354
Número do processo: 0000276-87.2020.5.10.0111
Número do documento: 21012807234364500000010304354

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16 DO EXCELSO
STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
CULPA IN VIGILANDO. QUESTÃO FÁTICA. Com base no
entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº
16/DF, contata-se, no caso concreto, o flagrante descumprimento
do dever de fiscalizar a fiel execução do contrato, não
acompanhando relatórios, fichas e documentos relativos ao

Brasília-DF, 31 de março de 2021.

pagamento de todas as verbas trabalhistas. Caracterizada a culpa
in vigilando, atrai-se a aplicação da Súmula nº 331, V, do Colendo

GLEISSE NOBREGA ALMEIDA
Servidor de Secretaria

TST, de sorte a responsabilizar, subsidiariamente, a administração
pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela
empregadora. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165132

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